Mandado de segurança não é o instrumento jurídico correto para pedir
a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em
fase de execução na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção
II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) negou
provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava
liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários. De
acordo com a decisão da SDI-2, o correto para o caso seria a
interposição de um agravo de petição.
O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, 4º, da Lei nº 8.906/94,
que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e
determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a
ser recebido pelo vencedor da causa. No caso, a juíza determinou que ele
aguardasse a realização de audiência.
O TRT não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A., concordou com a liberação dos honorários.
O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, proferida a decisão na fase executória, não caberia o mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da decisão ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST. A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.
O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança. (RO - 476800-40.2009.5.01.000
O TRT não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A., concordou com a liberação dos honorários.
O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, proferida a decisão na fase executória, não caberia o mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da decisão ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST. A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.
O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança. (RO - 476800-40.2009.5.01.000
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