De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode
ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade
profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o
desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que
concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi
objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª
Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta
por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do
pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente
no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o
julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos
morais experimentados pela trabalhadora.
A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no
ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas
já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de
"múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e
que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a
empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e,
inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As
testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma
acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas
de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores
estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual
desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua
incapacidade temporária para o trabalho.
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas. (nº 01345-2009-100-03-00-9)
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas. (nº 01345-2009-100-03-00-9)
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