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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Considerações gerais acerca dos tipos de prisão no Brasil

 Por Renato Cardoso

Basicamente, conceitua-se prisão como sendo a privação do direito de ir, vir ou ficar, mediante clausura. O inciso I do artigo 32 do Código Penal (CP) pátrio estabelece a privação da liberdade como uma das modalidades de pena aplicadas no país. Além do referido diploma legal, a Constituição Federal (CF), o Código de Processo Penal (CPP) e leis especiais também fazem menção à prisão, estabelecendo para a mesma, além de sua finalidade precípua, que é a sanção penal, outra função, a de sua imposição como medida legal e necessária.
As prisões podem ser classificadas como: prisão em flagrante; prisão preventiva; prisão temporária; prisão por pronúncia; prisão por sentença condenatória recorrível; prisão por sentença condenatória transitada em julgado; prisão civil.
- Prisão em flagrante -
Para se realizar este tipo de prisão, é necessário que haja a certificação visual do crime. O artigo 302 do CPP estabelece em seus quatro incisos as situações em que se considera que um indivíduo está em flagrante delito. Os incisos I e II consideram que está em flagrante delito a pessoa que “está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la”. Tais casos a doutrina enquadra no chamado FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL. O inciso III considera que quem “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”, também se enquadra no flagrante. Nesse caso, costuma-se usar os temos FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE FLAGRANTE. E o inciso IV diz que está em situação de flagrância criminal quem “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”. Aqui, a denominação comum é FLAGRANTE PRESUMIDO.
- Prisão Preventiva -
Esta é uma modalidade de prisão utilizada como medida cautelar, na qual se priva a liberdade do indiciado após decreto da autoridade judiciária, desde que existentes os pressupostos e fundamentos legais. Esta prisão não tem prazo determinado (persiste enquanto durarem os fundamentos), e pode ser decretada tanto na fase de Inquérito Policial quanto na fase de instrução processual. Sendo assim, a autoridade policial pode representar pela prisão preventiva.
O CPP discorre sobre a prisão preventiva do artigo 311 ao 318. Os pressupostos e os fundamentos desta forma de prisão estão no artigo 312, assim organizados: PRESSUPOSTOS (FUMUS BONI IURIS) – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria;
FUNDAMENTOS (PERICULUM IN MORA) – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal.
- Prisão Temporária -
Outra modalidade de prisão utilizada como medida cautelar, a prisão temporária apresenta diferenças na comparação com a preventiva. Aquela somente pode ser decretada pelo juiz durante o Inquérito Policial, não sendo possível sua decretação no decorrer da ação penal. Como a própria denominação expõe, tal prisão possui prazo determinado, sendo a regra geral cinco dias, prorrogável por mais cinco (existem casos excepcionais). Ela está regulamentada pela Lei n° 7960/89, e é decretada na presença dos seguintes fundamentos: quando for imprescindível para as investigações; quando o indiciado não tiver residência fixa, ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em algum dos seguintes crimes – homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro. É necessário esclarecer que basta a existência de um dos fundamentos citados para possibilitar o decreto da prisão temporária.
- Prisão por sentença de pronúncia -
O entendimento jurídico que consubstancia esta forma de prisão é a proibição de permanecer em liberdade o acusado da prática de crime grave, sujeito a penas elevadas (homicídio qualificado, por exemplo), que possui maus antecedentes ou que seja reincidente na prática delituosa. Em tais hipóteses não há que se invocar o princípio da presunção da inocência, devendo prevalecer a necessidade da medida cautelar. O parágrafo 1° do artigo 408 do CPP estabelece que “na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá ordens necessárias para sua captura”.
- Prisão por sentença condenatória recorrível -
Aqui, recorre-se ao artigo 393 do CPP, primeiro inciso, pois o mesmo diz que “São efeitos da sentença condenatória recorrível: ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança”. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se favoravelmente a este tipo de prisão, dizendo, em sua súmula n° 9, que “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência”. Mister lembrar que para manter o réu na prisão, o mesmo deverá possuir maus antecedentes ou ser reincidente, e o crime ser inafiançável.
- Prisão por sentença condenatória transitada em julgado -
Esta forma de prisão encontra-se descrita no artigo 105 da Lei n° 7210/84, sendo esta a lei que regulamenta a Execução Penal no Brasil. Tal artigo diz que “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.
- Prisão civil
Os tipos de prisão anteriormente citados relacionam-se ao Direito Penal. No caso da prisão civil, a privação da liberdade é ensejada por situação diversa à prática criminal. A CF, artigo 5°, inciso LXVII, delimita os casos em que será permitida a prisão civil. Diz o referido inciso da Carta Magna: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A disposição constitucional mencionada foi concebida com o intuito de coibir, ou pelo menos minimizar, a ocorrência do descumprimento da obrigação do devedor da pensão alimentícia. O Brasil passou a desconsiderar a prisão do depositário infiel com o advento do Pacto de São José da Costa Rica.

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