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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TST permite que Souza Cruz mantenha provadores de cigarro


Extraído de: Espaço Vital  - 22 de Fevereiro de 2013


Por maioria de votos, a Souza Cruz S. A. obteve ontem (21) no TST, decisão que lhe permite manter trabalhadores no chamado "painel sensorial" de avaliação de cigarros. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais deu provimento ao recurso de embargos apresentados pela empresa e reformou condenação que impôs a obrigação de se abster de contratar trabalhadores para esta atividade.

A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que "a atividade, sendo lícita e regulamentada, não pode ser proibida". Mas, também por maioria, a indenização por dano moral coletivo fixada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), no valor de R$ 1 milhão, foi confirmada.

Para entender o caso

* O recurso de embargos julgado pela SDI-1 teve origem como ação civil pública proposta em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região a partir de ação individual movida por um ex-empregado da Souza Cruz que cobrou, na Justiça Comum, indenização por problemas de saúde decorrentes de vários anos no "painel sensorial".

* Para o Ministério Público do Trabalho, "o termo 'painel sensorial' é apenas um 'nome fantasia para o que, na prática é uma brigada de provadores de tabaco" , que provam cigarros da Souza Cruz e dos concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente.

* A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a deixar de contratar os provadores. A Souza Cruz também ficou obrigada aprestar-lhes assistência médica por 30 anos e a pagar indenização por danos morais difusos e coletivos.

* A condenação foi mantida pelo TRT da 1ª Região (RJ). A 7ª Turma do TST manteve a proibição, mas afastou a indenização. Tanto a empresa quanto o Ministério Público interpuseram então embargos à SDI-1 a primeira buscando suspender a proibição, e o MP defendendo o restabelecimento da indenização.

Cobaias humanas

Na inicial da ACP, o Ministério Público sustentou que a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho são direitos sociais garantidos pela Constituição e de cumprimento obrigatório pelo empregador, e os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho têm de ser conciliados.

Ao levar o empregado, mesmo com seu consentimento, à condição de cobaia para a realização de experimentos de repercussão desconhecida para o homem comum, sob a promessa de remuneração maior, o empregador ignora todos os preceitos legais garantidores dos direitos do trabalhador", afirmou o MPT.

Ainda segundo o MPT, a empresa, na condição de fabricante de cigarros, "anda na contramão do movimento nacional e internacional"contra os riscos do tabaco. Mais do que isso, porém, ao contratar os provadores, está promovendo " pesquisas envolvendo seres humanos sem observância das normas legais "e utilizando " empregados como cobaias ".

Ao contestar, a Souza Cruz defendeu que " a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto ". Destacou, entre outros aspectos, que a adesão ao painel sensorial é voluntária e restrita aos maiores de idade e fumantes.

Os embargos começaram a ser julgados em agosto de 2012. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho votou no sentido de não conhecer do recurso da Souza Cruz, mantendo a proibição, e dar provimento ao do MPT, restabelecendo a indenização por dano moral coletivo.

Ainda na primeira sessão de julgamento, o ministro Ives Gandra Martins Filho abriu a divergência que foi seguida pela maioria. Ele acolheu os argumentos da Souza Cruz de que o " painel sensorial é essencial para a empresa realizar o controle de qualidade de sua produção, não podendo ser desempenhado por máquinas ".

Pesou na fundamentação do voto divergente, também, o fato de a atividade ser regulamentada pelo Ministério do Trabalho e estar sujeita a limites legais, e de o fumo não ser proibido no Brasil.

Ele traçou um paralelo com a atividade dos mergulhadores de plataformas de petróleo, " sujeitos a condições muito piores "que a dos provadores de cigarro um dos argumentos levantados pela Souza Cruz em sua defesa.

Na mesma sessão, o ministro José Roberto Freire Pimenta seguiu o voto do relator. O ministro Vieira de Mello Filho quarto a votar, apresentou voto alternativo, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade: os provadores trabalhariam no " painel sensorial "por seis meses, com uma semana de intervalo a cada três semanas. Ao fim de seis meses, ficariam afastados durante três, podendo optar por retornar ou não à atividade.

Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido da ministra Delaíde Miranda Arantes, que, no retorno de vista, seguiu o relator. Na mesma sessão (4/10/2012), houve novo pedido de vista regimental, desta vez formulado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

Ao trazer o processo de volta à SDI-1, em 13/12/2012, o presidente acompanhou a divergência no sentido de permitir a atividade, e o relator em relação à indenização por dano moral coletivo. " Cabe ao Poder Judiciário, mais precisamente à Justiça do Trabalho, uma vez provocada, velar pela obediência aos direitos fundamentais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos ", afirmou.

Votaram ainda integralmente com a divergência a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, e o ministro Brito Pereira.

O ministro Barros Levenhagen acompanhou a opção alternativa do ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de fixar condições para o exercício da atividade.

O ministro Lelio Bentes foi o único que votou integralmente com o relator. Para ele, não se podem ignorar os problemas de saúde causados ao trabalhador.

Na sessão de ontem (21) da SDI-1, o ministro Alberto Bresciani, que tinha pedido vista regimental do processo, o trouxe de volta a julgamento, e seu voto acompanhou o do relator. A última ministra a votar, Dora Maria da Costa, seguiu a divergência.

Ao fim do julgamento, o ministro Levenhagen reformulou seu voto para seguir integralmente a divergência, afastando a obrigação de não fazer.

Ficaram vencidos, portanto, o ministro relator, Augusto César Leite de Carvalho, e os ministros José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa.

Seguiram a divergência os ministros Dalazen, Cristina Peduzzi, Brito Pereira, Dora Costa e Barros Levenhagen.

Com relação aos embargos do Ministério Público, prevaleceu o voto do relator, que restabeleceu a indenização por dano moral coletivo. (RR nº 120300-89.2003.5.01.0015).

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