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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Incidente processual

Extraído de: Direito Público  - 15 horas atrás

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa por fraude à assistência judiciária deve ser apurada no próprio incidente processual instaurado para impugnação do pedido de concessão do benefício. Os ministros analisaram um recurso apresentado contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Nesse recurso, a turma definiu que, para a aplicação da multa, deve ficar demonstrada claramente a intenção da parte em induzir o Poder Judiciário a erro. De acordo com o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060, de 1950, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei e pagará até dez vezes as custas judiciais quem tentar induzir o Judiciário a erro. O juiz de primeiro grau entendeu que eventual imposição da multa deveria ser fixada pela instância que revogou o benefício da gratuidade processual. O TJ-SP, por sua vez, entendeu que a multa deveria ter sido pleiteada junto à instância inferior. Para a 3ª Turma, por se tratar de sanção punitiva, independentemente da parte contrária, a multa pode ser imposta de ofício e a qualquer tempo pelo próprio juiz.

Valor Econômico

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