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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Vítima não precisa sair do país para caracterizar crime de tráfico internacional de menor


Da Redação

Ao julgar o caso de três mulheres acusadas de envio ilegal de menor ao exterior, a 3ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) decidiu que o crime de tráfico internacional de pessoa continua a existir mesmo que a vítima não chegue a deixar o país.

"O que caracteriza o delito é a conduta do agente consubstanciada na inobservância das formalidades legais, quer com o fito de obter lucro ou não, não se exigindo para sua consumação a produção do resultado, ou seja, a efetiva saída do menor do país, mas a prática dos atos que se destinam a essa aspiração", destacou o magistrado.

Com esse entendimento, o TRF-1 manteve a condenação das três mulheres, da cidade de Anápolis (GO). A sentença condenou cada uma das acusadas a seis anos de reclusão pelo delito tipificado no artigo 239 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Uma das rés falsificou o registro de nascimento da criança, enquanto outra se identificou como mãe biológica do menor. A terceira envolvida apresentou a suposta mãe ao estrangeiro que pretendia adotar a criança e também levá-la consigo para Portugal. Esta última também apresentou a falsa mãe perante o Juizado Especial da Infância e Juventude.

A mesma acusada que falsificou a documentação, a fim de encobrir seu ato, ofereceu dinheiro a funcionário público, titular do Cartório da Infância e Juventude de Anápolis, para que lhe entregasse o processo de adoção que ela pretendia destruir.

O juiz de primeira instância entendeu que a ocorrência do crime e sua autoria ficaram comprovadas por ocasião do interrogatório das envolvidas e pelos depoimentos das testemunhas. “As provas colhidas demonstram que as acusadas são autoras do crime tipificado no art. 239, parágrafo único, do ECA”, sentenciou o juízo de primeira instância.

A acusada de se passar pela mãe biológica do menor alegou que teve pequena participação no crime, não sendo justo que arque com a mesma pena que as demais, além de afirmar que agiu totalmente sem consciência da finalidade que teria o registro da criança. Já a falsificadora dos documentos alegou que a sentença não descreve qual teria sido a conduta para justificar a aplicação do previsto no art. 239 e que a pena foi excessiva. Por último, a responsável por apresentar a falsa mãe ao adotante defendeu que apenas formulou um pedido de guarda provisória, incluindo os documentos para comprovar a pretensão da adoção, e que não tinha o conhecimento, até então, da falsidade da certidão.

Fonte: Última Instância

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