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sexta-feira, 7 de junho de 2013

Abusividade de honorários advocatícios

Extraído de: Espaço Vital  - 07 de Junho de 2013


O STJ considerou abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais.

No caso em questão, o Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. O juízo de primeiro grau reconheceu que "a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor".

A sentença foi parcialmente reformada pelo TJ do Amapá, que aplicou o artigo 395 do Código Civil, reconhecendo a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.

O Procon recorreu ao STJ. Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza "ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor" . A Fama contestou os argumentos.

A ministra relatora Nancy Andrighi reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise "envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado".

Segundo o julgado, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

O acórdão arremata que "os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado nº 161 do Conselho da Justiça Federal". (REsp nº 1274629 - com informações do STJ).

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