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terça-feira, 18 de junho de 2013

STF determina criação de Defensoria

Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 18 de Junho de 2013


Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Com a decisao, o estado terá seis meses para criar e estruturar a Defensoria Pública estadual, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto na lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985).

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a omissão do estado em cumprir o que determina o inciso LXXIV, do artigo 5 o , da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.

Diante da decisão de primeira instância favorável ao entendimento do MP-PR, o Estado do Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR), que deu provimento ao recurso e reformou a decisão. O TJ-PR considerou que a instalação de defensorias depende de lei que a regulamente e que uma decisão judicial que imponha ao estado tal medida implica afronta ao princípio da divisão e autonomia dos poderes.

O Ministério Público paranaense apresentou, então, Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, mas a remessa do recurso à Corte foi inadmitida pelo TJ-PR. Em razão disso, o MPPR interpôs Agravo de Instrumento (Al 598212) para que o RE fosse analisado pela Suprema Corte.

O ministro Celso de Mello, ao analisar o agravo, conheceu e deu provimento ao RE que havia sido inadmitido pela corte paranaense. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a criação da defensoria em âmbito estadual no Paraná.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, "mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal".

Segundo o ministro, há entendimento do STF "no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal."

O ministro ressaltou a Defensoria Pública como "instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas", e acrescentou que a questão da Defensoria Pública "não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes". (Com informações do STF)

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