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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Candidato é excluído de concurso para promotor

Extraído de: JurisWay  - 11 horas atrás 


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente uma ação movida por um candidato que aprovado nas três primeiras fases do concurso público para o provimento do cargo de promotor de Justiça substituto e que pedia para seguir para a fase, seguinte, correspondente à inscrição definitiva.
A negativa do magistrado ocorreu porque, na ocasião, o candidato deveria comprovar o período de três anos de atividade jurídica, conforme preceitua o artigo 93, I, c/c com o artigo 129, § 4º, ambos da Constituição Federal. Porém, os documentos oferecidos nos autos pelo candidato não correspondem à exigência legal. Por isso, o juiz decidiu pelo indeferimento do ato em conformidade com a lei.
O autor informou na ação que participou do Concurso Público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, obtendo êxito, inclusive, nas três primeiras etapas, quais sejam, avaliação escrita-objetiva, subjetiva e prática, pelo que foi convocado à fase imediatamente subsequente, chamada inscrição definitiva.
Nesta fase, dentre outros requisitos, o candidato teria que comprovar o mínimo de três anos de atividade jurídica. No exercício da advocacia, teria apresentado certidões e declarações dos órgãos judiciários, comprovando as suas atribuições. Ainda assim, a sua inscrição foi indeferida, sem qualquer justificativa, porém, apenas sob o argumento de que não teria sido comprovado o efetivo exercício de atividade jurídica pelo prazo exigido.
Com estes argumentos, requereu provimento jurisdicional que declare a nulidade da decisão que indeferiu a sua inscrição definitiva, promovendo-a, por conseguinte, permitindo a sua participação nas etapas subsequentes do concurso, para que, em caso de aproveitamento positivo, seja nomeado e empossado no cargo público objeto da seleção.

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