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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Cliente será indenizado por empresa de telefonia móvel

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.M.P. contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por suspender indevidamente os serviços de telefonia durante uma viagem internacional.

Informa o cliente que em novembro de 2011 realizou uma viagem internacional, contratando com a empresa ré os serviços de roaming de dados com pacote de 2MB. Alega o cliente que, na ocasião da contratação foi informado que após o uso do pacote contratado o serviço de dados seria interrompido, mas não iria interferir no serviço de telefonia.

Narra o autor que, em 5 de novembro de 2011, o serviço de telefonia foi bloqueado por completo, sendo informado posteriormente por meio de contato com a ré, que deveria pagar antecipadamente a conta com vencimento em 25 de novembro de 2011, para poder realizar e receber ligações normalmente .

R.M.P. informa ainda que por tais motivos ficou impossibilitado de comunicar-se com o Brasil e que a empresa ré cobrou valores excedentes de dados em roaming no valor de R$ 1.282,88, sendo que na contratação foi informado que, quando acabasse o pacote, o serviço seria bloqueado, o que não ocorreu. Por isso, ajuizou uma ação de indenização por danos morais, bem como a restituição do valor pago indevido.

De acordo com a sentença homologada, o contrato firmado entre consumidor e a empresa de telefonia móvel ocorreu por meio de uma oferta promocional, pois “ havendo previsão de cobrança e estando os valores dos dados em roaming devidamente discriminados, conforme se observa nos autos, não procede o pedido do autor de restituição de tais valores, eis que conforme documento apresentado pelo autor de encarte da promoção existe a previsão da cobrança tendo inclusive o endereço do site onde encontrar o valor das tarifações”. Assim, o pedido de indenização por danos materiais pelo autor foi julgado improcedente.

Ainda conforme a sentença homologada,“ficou configurada a ocorrência de fatos capazes de ensejar reparação moral, pois ficou comprovada a má prestação de serviços pela ré, que deixou o consumidor sem serviço de telefone durante uma viagem internacional, apesar de estar com as faturas quitadas, fatos estes que ultrapassam o mero aborrecimento, pois o serviço de telefonia é essencial e, no caso do autor, o privou/dificultou o contato com familiares no Brasil”.

Processo nº: 0009498-57.2012.8.12.0110

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