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terça-feira, 10 de setembro de 2013

Empresa de turismo é condenada por não cumprir contrato

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Sentença homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por L.C. da C. de M. e L.F. de M contra uma empresa de turismo, condenando-a ao ressarcimento de R$ 1.380,00, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 4 mil por não cumprir o contrato que proporcionava vantagens na compra de passagens e reservas em hotéis.

Narram os autores da ação que no dia 5 de setembro de 2012 compraram um título que dava a eles direito a um cartão de turismo que concedia descontos de 50% em viagens aéreas, bem como ao pagamento da tarifa de 0 a 5% do valor das diárias em hotéis credenciados, e que pagaram R$ 1.380,00 por esse benefício, os quais parcelaram em 6 vezes de R$ 230,00.

Os requerentes sustentaram que o contrato firmado entre as partes estabelecia um prazo de 30 dias para a entregar de um cartão e um catálogo de hotéis credenciados. No entanto, o cartão foi entregue com atraso, tendo recebido apenas em dezembro de 2012, e que não receberam o catálogo.

Disseram ainda que o orçamento das passagens não oferecia os descontos oferecidos pelo negócio jurídico porque indicam valores altos, e que os hotéis credenciados não tinham vagas disponíveis para reserva. Deste modo, pediram pela restituição do valor pago.

Regularmente citada, a empresa de turismo não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.

Conforme a sentença homologada, é possível observar que a empresa ré foi inadimplente ao não cumprir com o contrato e não ter proporcionado os descontos nas passagens aéreas ou descontos na rede de hotéis e, desta maneira, deverá restituir os autores na quantia que eles pagaram por tal benefício.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que “os direitos da personalidade dos requerentes foram atingidos, sobretudo porque o descumprimento do ajuste contratual frustrou a expectativa dos autores que programaram uma viagem, em dezembro de 2012”.

Processo nº: 0003845-40.2013.8.12.0110

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