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quarta-feira, 14 de novembro de 2012

AP 470: Supremo fixa penas de Kátia Rabello


Extraído de: Supremo Tribunal Federal  - 12 de Novembro de 2012


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou as penas a serem aplicadas à ex-presidente do Banco Rural Kátia Rabello pelos crimes formação de quadrilha (2 anos e 3 meses de reclusão); lavagem de dinheiro (5 anos e 10 meses de reclusão e 166 dias-multa); gestão fraudulenta de instituição financeira (4 anos de reclusão e 120 dias-multa); e evasão de divisas (4 anos e 7 meses de reclusão e 100 dias-multa). Os ministros consideraram um dia-multa no valor de 15 salários mínimos vigentes à época do cometimento dos delitos.

Formação de quadrilha

Para o relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, a culpabilidade de Kátia Rabello é elevada, uma vez que ela forneceu a estrutura empresarial no banco em que era presidente para conseguir atingir os objetivos ilícitos da quadrilha. O motivo do crime foi a intenção de Kátia de obter recursos indevidos para o Banco Rural do qual era presidente e sócia, graças à proximidade de Marcos Valério com o governo federal e aos favores ilícitos prestados, sobretudo, aos integrantes do chamado núcleo político, disse.

O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a quadrilha alcançou uma das suas finalidades que era a compra de apoio político de parlamentares federais. Assim, conforme o relator, Kátia colocou o seu grupo empresarial à disposição dos membros do grupo criminoso ao colocar em risco o próprio regime democrático, a independência dos poderes e o sistema republicano em violação à Constituição Federal. Por essas razões, ele fixou a pena em 2 anos e 3 meses de reclusão sendo seguido por unanimidade dos ministros. Não votaram nesse ponto os ministros Ricardo Lewandowski (revisor), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Dias Toffoli, que absolveram a ré da imputação de formação de quadrilha.

Lavagem de dinheiro

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a culpabilidade de Kátia Rabello é elevada por ela ter atuado intensamente na simulação de empréstimos junto àquela instituição financeira. Não se pode ignorar o fato de que os valores lavados eram significativamente altos, avaliou, ressaltando que o motivo do crime foi a intenção de Kátia em obter recursos indevidos para o Banco Rural.

O relator fixou a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão mais 100 dias-multa, elevando a pena em dois terços, em razão da existência de 46 operações de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva. A pena definitiva foi totalizada em 5 anos, 10 meses e 166 dias-multa. O valor do dia-multa será de 15 salários mínimos conforme o valor vigente à época, tendo em vista a situação econômica da ré.

O ministro Joaquim Barbosa ressaltou que as consequências próprias do crime são, a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objetos do crime. Também decorre do delito de lavagem de dinheiro a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro em conselho de administração ou gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto, formando a maioria.

O revisor da AP 470, ministro Ricardo Lewandowski, que fixou a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, portanto próxima à estabelecida pelo relator, ficou vencido apenas quanto imposição da multa, fixada por ele em 17 dias-multa. Segundo ele, Kátia Rabello não possui antecedentes criminais, bem como não existem nos autos elementos para avaliar sua conduta pessoal e personalidade.

A culpa mais intensa revelada pela conduta da ré ficou evidenciada, a meu ver, porque a sua gestão caracterizada por manobras contábeis ilícitas, passou ao largo do natural e salutar desejo de preservar a posição da instituição financeira no mercado ou de fomentar as suas atividades comerciais para ingressar ostensiva e decisivamente na seara dos ilícitos penais, destacou o revisor, que inicialmente fixou a pena-base em 4 anos de reclusão mais 13 dias-multa, reconhecendo a continuidade delitiva e, por isso, aumentou a pena em um terço, num total de 5 anos e 4 meses de reclusão mais 17 dias-multa.

Acompanharam o revisor as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli, que ficaram vencidos juntamente com o ministro Março Aurélio ao fixar pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.

Gestão fraudulenta e evasão de divisas

Em relação ao crime de gestão fraudulenta, o ministro Joaquim Barbosa fixou a pena em 4 anos mais 120 dias-multa. Na qualidade de presidente do Banco Rural, atuou intensamente na utilização dos mecanismos fraudulentos, como as sucessivas renovações dos empréstimos simulados pelo grupo criminoso de modo a impedir que essas operações de crédito se revelassem inadimplidas, disse, ressaltando que os valores de tais empréstimos eram muito elevados. O voto do relator foi seguido por unanimidade. O revisor ficou vencido apenas em relação à multa, estipulada por ele em 13 dias-multa, uma vez que a pena proposta foi a mesma do relator.

Já quanto ao delito de evasão de divisas, o relator entendeu que a culpabilidade de Kátia é elevada, uma vez que ela atuou em 24 operações de evasão de divisas realizada por meio do grupo Rural, sendo que 16 ocorreram por meio da off shore Trade Link Bank , empresa que integrava clandestinamente o grupo Rural. Kátia, inclusive, prestou informação falsa ao Banco Central na qual negava qualquer vinculação ou participação do Banco Rural nessa offshore, não se pode ignorar, ainda o fato de que esses valores remetidos para o exterior eram significativamente altos.

O relator fixou a pena-base em 2 anos e 9 meses mais 60 dias-multa, tendo aumentado para 4 anos e 7 meses de reclusão mais 100 dias-multa em razão da continuidade delitiva das 24 operações. Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Março Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.

O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, fixou a pena-base de Kátia pelo crime de evasão de divisas em 2 anos e 6 meses de reclusão mais 12 dias-multa. À pena-base, ele acrescentou o aumento de um quarto, em razão da continuidade delitiva, fixando-a ao final em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão mais 15 dias-multa. Acompanharam o revisor os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Neste item, não vou a ministra Rosa Weber.

EC/AD

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