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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Negada indenização a consumidora que sofreu alergia com bronzeador


Extraído de: Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul  - 20 de Novembro de 2012


Laudo pericial atestou que as lesões sofridas pela autora não poderiam ter sido previstas pela fabricante do produto, pois decorrem de um fator que elevou a sensibilidade da pele da mulher a determinados compostos químicos.

Indenização não foi concedida a uma consumidora que teve reação alérgica após utilizar um bronzeador às vésperas de uma viagem ao Nordeste do país. O acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a decisão de 1ª instância.

A autora relatou que fez uso do cosmético, produzido por um grande fabricante, e, depois disso, contraiu alergia por todo o corpo, com prurido intenso, ardor e calor. Para ela, a reação alérgica teve como causa a loção fabricada pela ré; portanto, mereceria receber reparação pelos danos materiais e morais sofridos. O Juízo de 1º grau não acolheu os argumentos, porque laudo pericial demonstrou que a reação alérgica decorreu de uma predisposição da mulher, que normalmente não é encontrada na maioria da população.

Inconformada com o resultado, ela apelou. O produto poderia causar alergia em qualquer pessoa, devido a seus componentes, e as informações do rótulo eram insuficientes, pois não conteriam advertência clara quanto aos riscos de sua utilização, argumentou no recurso.

"No caso em exame, o produto não apresentou defeito intrínseco. A apelante não demonstrou por provas documental, testemunhal e pericial qualquer vício ou defeito no cosmético ofertado pela requerida", afirmou o desembargador Francisco Loureiro, relator da apelação. Ainda que perícia tenha constatado o nexo causal entre a alergia sofrida pela autora e a utilização do bronzeador, o relatório pericial atesta que "estas reações não podem ser previstas, podendo ocorrer com qualquer pessoa e com qualquer produto químico, especialmente se houver algum fator que predisponha a uma maior sensibilidade da pelé

O relator acrescentou: "Acrescente-se que a loção bronzeadora em questão foi devidamente registrada junto à Anvisa, que aprovou não só os componentes químicos da fórmula mas também o rótulo do produto, ressaltando que o mesmo não continha restrições de uso nem exigia cuidados especiais de conservação.

Apelação nº: 0234570-78.2007.8.26.0100

Fonte: TJSP

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