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domingo, 31 de julho de 2011

Advogado gaúcho que acumulou dois cargos públicos não cometeu ato de improbidade

Extraído de: Espaço Vital  - 28 de Julho de 2011


A 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do RS.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor Alberto Olivier realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública. Documentalmente ficou comprovado que "o réu desempenhou entre os anos de 2.001 a 2.003 o cargo de assessor jurídico do Município de São Martinho da Serra, cumulando com o cargo de assessor jurídico do Poder Legislativo do Município de Ivorá".

O réu manifestou-se, alegando ter realizado consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado, que afirmou não haver nenhuma irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na cumulação das duas funções. Isso porque tratavam-se de dois cargos de confiança, em municípios diferentes, Poderes diferentes e não havia incompatibilidade de horários.

Ainda, segundo a contestação, "cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos às disposições do art. 37, XVI da Constituição".

Durante a instrução, o demandado anuiu em ressarcir ao erário público a importância de R$ 6.000,00, mediante pagamento imediato de R$ 500,00 e o restante em três prestações anuais, o que não foi aceito pelo Ministério Público.

O juiz Emerson Jardim Kaminski, da comarca de Faxinal do Soturno, onde tramitou a ação, entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário.

A 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença. A relatora foi a desembargadora Sandra Brisolara Medeiros. Houve interposição de recurso especial pelo Ministério Público.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei nº 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública.

Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades, acrescentou o relator.

O advogado Charles Moraes Sonnenstrahl atuou na defesa do réu da ação. (REsp nº 1245622 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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