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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Horas in itinere

Extraído de: Direito Público  - 13 de Julho de 2011


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em Minas Gerais, confirmou sentença que garantiu aos ferroviários da Vale o direito ao recebimento de horas in itinere. Previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as horas in itinere - ou horas de percurso - são a soma dos minutos gastos pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagos como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornecer a condução. O artigo 238 da CLT, por sua vez, determina que não será considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagem do local ou para o local de chegada ou partida de trens. Embora os ferroviários se enquadrem em norma específica, não há lei que determine o não pagamento de horas in itinere a essa categoria, segundo os desembargadores. O recurso julgado pela turma tratou da compatibilidade entre os dois artigos.

Valor Econômico

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