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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Espólio não pode ser requerido pelo alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial


Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família  - 18 de Janeiro de 2013

   
Na última terça (16), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o requerimento de ação de alimentos contra espólio (conjunto de bens e direitos do falecido no processo de inventário) de alimentante, se não houver alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor antes do falecimento do autor da herança.

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que a ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre por decisão judicial favorável a verba alimentar e/ou acordo firmado entre as partes anterior ao falecimento do responsável. Em decisão unânime, o STJ foi favorável ao entendimento do TJDF, considerando que houve uma inadequação do procedimento escolhido por aquele que pretendia alimentos. A escolha processual foi equivocada e resultou na negativa de recepcionar o pedido de alimentos pela via inadequada.

De acordo com a presidente da comissão científica do IBDFAM, Giselda Hironaka, o espólio não pode ser tido como demandado, em eventual pedido (original) de alimentos. O que eventualmente poderia ser transmitido, de acordo com a diretora, seria uma obrigação alimentar pré-existente advinda ou de uma sentença condenatória ou de um acordo judicial. Não era o caso daquele inventário. Não havia esta obrigação alimentar pré-existente que sustentasse o pedido no corpo do inventário e à face do espólio, completa.

Já a defesa argumentou que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Código Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação, atendendo ao melhor interesse da criança.

Para Giselda, o caráter personalíssimo dos alimentos é absoluto, mas a sua transmissibilidade é relativa. A presidente explica que o melhor interesse da criança pode ficar abrigado e atendido por meio de pedidos de alimentos, pleiteados por meio de ação correta, e à face de outros parentes também apontados como obrigados a prestá-los (como, por exemplo, os alimentos pedidos aos de avós do alimentado). Esta decisão analisada não está a retirar, pois, o direito do alimentado, nem sequer ofende o princípio do melhor interesse da criança. Cada coisa e todas as coisas devem ser analisadas e colocadas em seu devido lugar, sob a intenção da obtenção do resultado buscado. Minha posição, neste assunto é bom registrar nada tem a ver com um exacerbado apego ao positivismo. Longe de mim. Mas também nada tem a ver com eventual leitura e interpretação pelo viés do chamado direito alternativo. Longe de mim, também, questiona.

Outros julgados

Giselda considera ainda que esta não é a primeira vez que acontece um julgado neste sentido. Ela cita, como exemplo, o REsp. n. 509.801/SP, cujo relator foi o Ministro Aldir Passarinho Junior, sendo o julgado de 21.10.2010. Neste julgado, registra o relator que sobre a transmissão aos herdeiros da obrigação de prestar alimentos supõe que esse ônus já houvesse sido instituído em desfavor do alimentante falecido, hipótese diversa da presente nos autos, em que quando do óbito ainda não houvera decisão judicial estabelecendo os provisionais.

Autor: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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