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terça-feira, 6 de março de 2012

Aprovado em concurso tem posse garantida pela Defensoria Pública

Extraído de: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul  - 05 de Março de 2012 


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso ordinário (nº 35.395-MS), interposto pela defensora pública de 2ª Instância, Elizete Nogueira Barbosa.
O recurso é contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de MS, em Mandado de Segurança, interposto pelo defensor público da comarca de Dodápolis.
A ação foi em favor de um candidato aprovado em concurso público, promovido pelo Governo do Estado, cuja posse foi negada mediante argumento de que não estava dentro do número de vagas previsto no edital.
O defensor público da comarca de Deodápolis, inicialmente, impetrou Mandado de Segurança junto ao TJMS, em favor de E.R.B., alegando que o assistido prestou concurso de provas e títulos para o cargo de agente de limpeza para o município e que o edital previa duas vagas. E.R.B. foi aprovado em segundo lugar no certame, realizado em 2005 e homologado em 2006.
Através de um Decreto Estadual a candidata aprovada em primeiro lugar foi nomeada para o cargo, mas não tomou posse no prazo previsto e em consequência o Governador do Estado tornou sem efeito o Decreto Estadual de nomeação.
A Defensoria Pública entendeu que a autoridade impetrada deveria dar posse ao candidato colocado a seguir. Porém, o Tribunal de Justiça negou a segurança porque entendeu que nos autos não foi comprovada a desistência da primeira candidata.
Nos autos constou a cópia dos decretos que nomeou a primeira candidata, bem como daquele que tornou sem efeito a sua nomeação, e que o assistido foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o STJ deu provimento ao recurso ordinário e determinou a imediata nomeação e posse do assistido.
A defensora pública requereu a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para o cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 

Confira abaixo a Ementa:

EMENTA "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. SUFICIENTMENTE COMPROVADA. ABERTURA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO".
Autor: Natalia Rafael Yahn

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