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sexta-feira, 6 de abril de 2012

Médica e Unimed indenizarão paciente gaúcha por erro cometido em cirurgia

Extraído de: Espaço Vital  - 03 de Abril de 2012


Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente pelo pagamento indenizatório.

Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.

O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do STJ, foi reafirmado pela 4ª Turma.

Esta deu provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da reparação por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário. O caso agora decidido teve demorada tramitação no STJ: cinco anos e meio.

A questão teve início quando a paciente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica Marlene Marli Raggio Sbroglio, o Hospital Mãe de Deus (de Porto Alegre) e a Unimed, em decorrência de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza considerou as provas periciais inconclusivas.

Insatisfeita, a paciente apelou.

A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada.

Condenou, então, apenas a médica Marlene Marli Raggio Sbroglio, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

O acórdão da Justiça gaúcha delimitou que "não responde por erro médico ocorrido dentro de suas instalações o hospital que não é empregador da profissional. Quanto ao plano de saúde, igualmente não deve responder pelos prejuízos pelo simples fato de a médica ser sua cooperada, máxime quando não foi quem indicou a mesma à autora. No que diz respeito à responsabilidade pessoal profissional, resta caracterizado que agiu com imperícia, devendo, portanto, arcar com os danos morais sofridos pela demandante".

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A 4ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros, explicou.

Adiante: Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços.

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, disse ele.

Segundo o julgado, essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso, afirmou o julgado.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na 4ª Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação.

A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. A cobrança dessa verba fica suspensa.

Os advogados Antonio Luiz Allgayer Mendonca e Laura Gryszewski Pereira atuaram em nome da autora. Os advogados Adair Chiapin, Fernando Chiapin e Maríndia Jorge defenderam o hospital. (REsp nº 866371)

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