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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Operadora de cartões é condenada por má prestação de serviço


Extraído de: Tribunal de Justiça de MS  - 13 de Dezembro de 2012


O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou parcialmente procedente os pedidos ajuizados por Plastcouro Comercial Ltda contra Redecard S/A, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e ao pagamento da quantia de R$ 18,50 a título de danos materiais.

A autora narra nos autos que utilizava dos serviços da ré para transações com cartões de crédito e débito, quando no dia 23 de janeiro de 2010, após uma transação via cartão magnético, usando o modo "débito", na quantia de R$ 18,50, vários transtornos e aborrecimentos começaram por conta da relação contratual.

Assim, a empresa alega que a venda havia sido cancela pela Redecard e no dia 27 de janeiro de 2010, resolveu tomar providências para sanar o problema. Porém, no dia 1ª de fevereiro de 2010 foi informada pelo call center da ré que tal valor não seria creditado, pois a transação não havia sido concretizada.

A Plastcouro Comercial afirma que reclamou no Procon-MS e que, após a audiência ser determinada, a Redecard suspendeu os serviços de operação de cartão de crédito e débito em seu estabelecimento.

Por fim, sustenta que sofreu dano moral devido ao descaso e a falta de respeito com que a empresa ré a tratou, que também teve perdas relativas ao que deixou de vender, referente a lucros cessantes correspondentes a 16 meses (data correspondente à suspensão dos serviços até a determinação da ação ajuizada).

Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 18,50, a partir do desembolso, a quantia de R$ 10.000,00 por danos morais e o valor de R$ 32.000,00 por lucros cessantes.

Em contestação, a Redecard S/A afirma que a transação cancelada resultou da culpa da autora, pois a transação foi desfeita no terminal/equipamento do estabelecimento. Narra também que o equipamento é de PDV, discado e quando não finalizado, após três dias, o sistema desfaz automaticamente, com possibilidade de falha no momento do processamento da transação.

A ré afirma que o equipamento e o software não são fornecidos pela Redecard, sendo assim a empresa contratada pelo estabelecimento para fornecer a tecnologia é a responsável pelo cancelamento da transação.

Argumenta que o serviço entre as partes foi cancelado em 10 de maio de 2011 por causa do desinteresse comercial, que houve dois procedimentos no Procon e que a representante da empresa autora negou-se a receber o valor de R$ 18,50, por querer também as indenizações requeridas.

A Redecard narra que após dois meses da audiência do Procon, no dia em 24 de março de 2010, que a autora solicitou cancelamento do contrato.

Ressalta que, após fazer o pedido de cancelamento do contrato, a Plastcouro Comercial poderia atender seus clientes por meio de outros meios de pagamentos, e não deixou de atendê-los, alegando que nenhum dos terminais estavam funcionando, incluindo dos concorrentes.

Afirma que não agiu com negligência, que a empresa Plastcouro Comercial não comprovou nos autos perda de contabilidade e que o terminal PDV utilizado é um equipamento de propriedade do estabelecimento, cuja manutenção cabe exclusivamente ao estabelecimento comercial.

Por fim, a ré explica que o cancelamento da venda pode ser feita apenas se a mesma for cancelada e que o estabelecimento comercial também pode realizar o cancelamento da venda. A Redecard S/A também aduz que a sua autorização não garante que os valores das vendas serão repassados constantemente ao estabelecimento comercial. Requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de pagamento de indenização por danos morais, defende a razoabilidade e proporcionalidade do valor.

Em análise dos autos, o juiz observa que "não se mostra plausível a alegada justificativa pela requerida, via call center, para a suspensão dos serviços oferecidos, ao argumento de que o contrato havia vencido em 2006, porquanto verifica-se dos extratos que, após o vencimento do contrato, a requerida continuou a fornecer os serviços de operações de crédito e débito à autora".

O magistrado conclui que "a requerida não comprovou que os créditos recebíveis pela autora não são controlados por ela, configurada está a sua culpa e comprovado o descumprimento contratual, relativo ao serviço de operações de crédito e débito oferecido, até porque o extrato comprova que houve transação autorizada e aprovada pela requerida, de modo que impõe-se a procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos (art. 402, CC), restando apenas estabelecer o quantum devido".

Sobre a indenização por danos materiais, "é devido o valor de R$ 18,50, a ser atualizado desde a data do desembolso, ou seja, dia 23 de janeiro de 2010, pois mencionada transação ocorreu na modalidade débito". E, a título de danos morais, entende que "efetivamente restou caracterizado, haja vista que o requerente teve o serviço unilateralmente e injustificadamente suspendido pela requerida".

O juiz também analisa o pedido de lucros cessantes e aduz que "não se mostra plausível a condenação em lucros cessantes em período correspondente a dezesseis meses e, considerando-se o tempo que demandaria para notificar sobre a suspensão do serviço, bem como hábil a requerente renovar o contrato ou proceder as adaptações necessárias ou mesmo contratar nova empresa que forneça o serviço, tenho que a procedência da condenação em lucros cessantes deverá compreender o período correspondente a dois meses subsequentes a data em que a requerida suspendeu o fornecimento de serviço".

Processo nº: 0042258-32.2011.8.12.0001

Autor: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

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