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sábado, 21 de janeiro de 2012

Artigo: O sobreaviso e os meios virtuais de controle do trabalhador

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  - 20 de Janeiro de 2012
 

Oscar Krost (Juiz do trabalho/SC)

Em dezembro de 2011, foi promulgada a Lei nº 12.551/11, alterando a redação do art. 6º da CLT para equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, para fins de subordinação jurídica.
Trocando em miúdos: não importa o local de efetivo trabalho ou do estado de disponibilidade do empregado, devendo de igual forma ser tratado para contagem das horas de serviço e de pagamento, caso possível sua verificação.
Contudo, além dos efeitos provocados diretamente sobre o art. 6º da CLT, há, ainda, a possibilidade de outras normas terem sido atingidas, tal como a que disciplina o sobreaviso, vulgo plantão.
Conforme o art. 244, § 2º, da CLT, ocorre o sobreaviso quando o ferroviário, devidamente escalado, aguarda ordens em sua própria residência, sendo devido o pagamento, por hora de espera, do correspondente a 1/3 da hora normal.
Embora os tribunais, interpretando a lei, admitam o cumprimento de sobreaviso por outros trabalhadores além dos ferroviários, a maioria dos juízes, seguindo a Súmula 428 do TST, entende que o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager' ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Ora, se o fim do sobreaviso, desde 1943 quando a CLT foi publicada, é manter o empregado em alerta, fora do horário normal de expediente, pronto para o trabalho, seguindo também inalteradas suas consequências, pelo cerceio da disposição do tempo de descanso e do convívio social, questiona-se, diante do conteúdo da Lei nº 12.551/11, das inovações tecnológicas de comunicação e do entendimento da maioria dos juízes: e agora, José? 

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