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sábado, 9 de junho de 2012

Município de Quixeré deve pagar diferenças salariais à servidora demitida injustamente

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará  - 18 horas atrás


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Município de Quixeré ao pagamento de salários e vantagens devidos à telefonista R.G.L.A., demitida ilegalmente. A decisão teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Conforme os autos, R.G.L.A. ingressou no serviço público, por meio de concurso, em maio de 1991. Ela foi demitida em 16 de maio de 2007, sob o argumento de excesso de contingente e da necessidade de adequar os gastos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Por conta disso, a servidora ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo a reintegração. Também pleiteou o recebimento dos vencimentos atrasados referentes ao período em que esteve afastada, bem como o pagamento da diferença entre o que recebia e o valor do salário mínimo, no período de maio de 2002 a maio de 2007.

Na contestação, o ente público sustentou que reintegrou a telefonista, não havendo pagamento de salários a ser feito. Sustentou, também, que a remuneração era paga proporcionalmente às horas trabalhadas.

Em março de 2011, a juíza da Comarca de Quixeré, Flávia Setúbal de Sousa Duarte, anulou o ato de demissão e determinou o pagamento dos salários e das demais vantagens, a serem em fase de liquidação de sentença.

Objetivando modificar a decisão, o ente público interpôs apelação (nº 0000493-43.2009.8.06.0155) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

O desembargador Fernando Ximenes destacou que não há preceptivo constitucional ou legal que autorize a proporcionalidade da remuneração mínima ao número de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo servidor.

O magistrado ressaltou que ao servidor afastado do serviço público é assegurada a recomposição integral de seus direitos, com o pagamento das vantagens pecuniárias que deveriam ter sido pagas durante o seu indevido desligamento.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível, na última segunda-feira (04/06), manteve inalterada a decisão de 1º Grau.

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