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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Competência em Razão do Lugar no Processo do Trabalho

Publicado por Carlos Augusto

Definida a competência material da Justiça do Trabalho, é preciso verificar qual será o local do ajuizamento da ação. A regra para definição da competência em razão do lugar encontra-se no artigo 651 da CLT. 

De acordo com referido dispositivo a competência em razão do lugar, na Justiça do Trabalho, em regra, se dá no local da prestação dos serviços. 

Em sendo ajuizada a reclamação trabalhista em local diverso, deverá a reclamada apresentar, na primeira audiência, exceção de incompetência em razão do lugar, sob pena de preclusão, com a prorrogação da competência. 

O juiz, antes de receber a contestação (daí porque a exceção deve ser apresentada em peça apartada) julgará a exceção, sendo que da referida decisão não será cabível recurso de imediato, por se tratar de uma decisão interlocutória, salvo na hipótese prevista no item c da Súmula 214 do TST, abaixo transcrito: 

Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (grifamos) 

Ou seja, se o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso imediato. E o recurso será o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.

 Trata-se de uma das três exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista no artigo 893, § 1º da CLT, abaixo transcrito: 

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 
A regra, como visto, é o local da prestação de serviços, mas há exceções previstas no próprio artigo 651 da CLT, que assim estabelece: 

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) 
 § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 

Duas são as exceções à regra do local da prestação de serviços. A primeira (§ 1º) quando o empregado for viajante ou agente, ou seja, aquele empregado que trabalha em diversos municípios. Nesta hipótese a competência será da vara da localidade em que se situa a filial a que o empregado está subordinado. Não havendo, será o local do domicílio do empregado. 

Aqui a CLT traz uma hipótese onde o domicílio do empregado será o critério para determinar a competência. Apenas nesta hipótese se admite o domicílio como critério para definir a competência. 

A segunda exceção, prevista no § 2º do art. 651 da CLT, diz respeito às empresas itinerantes, ou seja, empresas que promovam atividades em mais de uma localidade, como as empresas circenses, de teatro e etc. Nesta hipótese, o empregado poderá optar pelo local da contratação ou de qualquer local onde o serviço foi prestado.

 A opção do empregado só é possível nesta hipótese. Caso contrário deverá ser observada a regra. Não se aplica esta última exceção se a empresa possui diversas filiais e o empregado presta serviços em apenas uma delas, pois a exceção diz respeito às empresas itinerantes.

 Por fim, importante ressaltar que a competência territorial é relativa, ou seja, se não arguida no momento oportuno (na primeira audiência), prorroga-se a competência do juízo.

Fonte: JusBrasil

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