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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Multinacional da internet é condenada a remover blog com difamação contra prefeita

Publicado por Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul

No site continha textos difamatórios, ofendendo infundadamente a gestora. A empresa, além de retirar o conteúdo do seu provedor, ainda deverá fornecer o protocolo do computador de onde foram publicadas as mensagens.

Foi determinada que a Google Brasil Internet Ltda. retire textos difamatórios contra a prefeita de Jaguaruana (CE), publicados em site hospedado no provedor. A empresa também deverá fornecer o Internet Protocol (IP) do computador de onde foram publicadas as mensagens ofensivas. A decisão teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, as agressões começaram em 17 de janeiro deste ano, por meio do site www.jaguarcitynews.blogspot.com.br. Os textos atacavam a gestão da prefeita, acusada de superfaturar licitações, desviar dinheiro público e humilhar eleitores.

Por esse motivo, a ex-gestora ajuizou ação, com pedido liminar, contra a Google. Alegou que as mensagens publicadas atacaram a honestidade e a honra, causando prejuízos para ela e sua família. Por isso, requereu a retirada do blog e o fornecimento do IP com dados sobre o autor das agressões.

Em março de 2013, o Juízo da Comarca de Jaguaruana concedeu a liminar. Também determinou que fosse exibido o IP do proprietário da conta, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Objetivando modificar a decisão, a Google interpôs agravo de instrumento no TJCE. Argumentou que a remoção do blog violaria os princípios constitucionais da livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão. Disse ainda que a responsabilidade pelo conteúdo publicado é do autor do blog. Por fim, alegou que a multa é desproporcional e extrapola os limites da razoabilidade.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que "o direito de informação não é absoluto, uma vez que veda o excesso na divulgação das informações que possam expor indevidamente a intimidade ou acarretar danos à honra e à imagem das pessoas, ou que venham a ofender a dignidade do cidadão

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau.

Processo: 0027820-98.2013.8.06.0000

Fonte: TJCE

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