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domingo, 27 de outubro de 2013

Responsabilidades do fornecedor

Publicado por Julio Mengue

Por muitas vezes é necessário que se preste atenção no tipo de relação estabelecida para poder, em caso de eventual descontentamento, conhecer de qual ação (neste caso a palavra em sentido técnico), deverá ser proposta e contra quem deverá ser demandada a respectiva ação.

Conforme exposto em meu ultimo artigo “vicio em meu produto, e agora?”, já há uma percepção, ainda que genérica, sobre o conceito de consumidor e fornecedor, cabendo neste momento, um breve aprofundamento na segunda figura para que ao final deste artigo se consiga ter clara e nitidamente a compreensão conceitual deste, bem como identificar qual será o tipo de responsabilização dos atos danosos praticados por eles.

Mencionar-se-á o conceito ora definido pelo Código do Consumidor (CDC) em seu capítulo I, ART. 3º:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Neste ponto é necessário definir que se caracterizará prestação de serviço quando a prestação for mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ou seja, não resta duvidas no âmbito das relações de consumo que o fornecedor será aquele que desenvolve qualquer tipo de atividade seja na comercialização de produtos ou na prestação de serviços.

Da Responsabilidade

A responsabilidade civil encontra-se no rompimento do equilíbrio patrimonial provocado por um dano, ou seja, é o dever contraído pela parte que provocou o dano a outrem ante a inobservância de uma das obrigações que estabelecem um contrato, de indenizar a parte afetada pelo dano ocorrido trazendo o patrimônio agredido ao estado inicial, compensar a dor sofrida injustamente ou restituição de valores com ou sem indenização (perdas e danos) a depender do caso concreto.

Frisarei neste artigo a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo, da qual, se resume em amparar o consumidor diante da quebra na obrigação contraída entre si, de modo a preservar sua segurança, dignidade, proteção dos interesses econômicos, etc. Citar-se-á neste momento para melhor ilustrar tal conceito, um trecho mencionado pela Prof. Maria Helena Diniz (2002) no qual ela a conceitua como sendo:

 “O atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo." 
Entretanto há de se demonstrar à responsabilidade pelo fato (defeito) do produto e do serviço, excludentes das responsabilidades e responsabilidade sobre vicio do produto e do serviço.

Já é sabido que defeito de produto é quando este não apresenta ou oferece à segurança que dele legitimamente se espera, se levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação, conforme preceitua o ART. 12, § 1º do CDC. Logo, quando houver defeito, o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores sejam decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos - ART. 12 CDC, ou seja, para melhor ilustrar este conceito suponhamos que uma fabricante de carros disponibilizou um modelo y a uma concessionaria sem o manual de instrução, por exemplo, e a concessionaria por sua vez o vendeu ao consumidor e, quando este tenta ligar o carro, acelera-o demasiadamente fundindo o motor. Neste caso o fabricante responderá independente da existência de culpa do consumidor, ante a ausência de informações sobre a utilização do produto.

Cabe ressaltar o § 3º do referido artigo que tratará das hipóteses das excludentes da responsabilidade, vejamos: 

"O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Ou seja, neste caso, utilizando o exemplo anterior do carro, se houvesse, o manual disponibilizado, e ainda assim, por inobservância do consumidor, este ao manusear o carro de forma incorreta lhe gera o dano. O fabricante neste caso, se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou terceiro, não responderá pelo dano.

A aplicação para o defeito em serviço, só restará configurada quando levada em consideração o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e  a época em que foi fornecido conforme preceitua o ART. 14 § 1ºdo CDC, ressalta-se neste ponto o  § 3º do qual ensejam as excludentes da responsabilidade, vejamos:      

        "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."   
Se observa também a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais que será apurada mediante a verificação de culpa.

Em apertada síntese, para a questão da prestação do serviço defeituosa o fornecedor também responderá independente de culpa (responsabilidade objetiva) por decorrência do risco assumido, e, aqui o pacto realizado vincula diretamente os contratantes. Nesse caso, mesmo que o serviço prestado não seja realizado pela empresa contratada, essa será responsabilizada totalmente pela execução da obra por força contratual, salvo em prestações personalíssimas, da qual não poderá ser arbitrada por terceiros, obrigando apenas a empresa contratada para aquele respectivo fim. Por exemplo, o consumidor contrata uma empresa de Buffet para seu casamento do qual possui uma característica única de culinária, que é feita pelo “top chef y”, neste caso não poderá o Buffet prestar o serviço por meio de terceiros não sendo as refeições preparadas por este primeiro.

No que tange aos vícios nos produtos e serviços ter-se-ão configurados o vício de qualidade (Art. 18,20 e 21 do CDC), aquele que acontece por inadequação do bem de consumo à sua destinação e, de quantidade (Art. 19 do CDC) o que tem a ver com seu peso e medida.

Nos casos do vicio de qualidade há de se mencionar os vícios ocultos ou aparentes, respectivamente o primeiro não é de fácil percepção ao consumidor, não possibilitando sua constatação mediante a simples avaliação do consumidor, e que se revelará após posto em uso o produto, de modo diverso são vícios aparentes, posto que, estes, são aqueles em que se revelam logo na primeira análise/avaliação da coisa.

A responsabilidade do fornecedor quanto aos vícios de produto ou serviço encontra-se expresso no Arts. 20 (serviços quanto a qualidade), 18 (produtos quanto a qualidade) e ART 19 (serviços quanto a quantidade) do CDC do qual enseja a responsabilidade solidaria nos Arts. 18 e 19. Exemplificar-se-á neste caso, o consumidor que contratou uma escola de idiomas para aprender uma língua especifica e por decorrência da falta de aulas ou falta de disponibilização de materiais (livros,cds, etc) pela escola (fornecedora de serviços educacionais)  para o desenvolvimento deste “aluno”, o prejudica, ou seja, a prestação do serviço padece de vicio de qualidade que a tornou imprópria ao consumo que lhe destina.

Em suma, ante ao que foi exposto neste artigo, se conclui que o fornecedor de produtos ou serviços responderá solidariamente (a depender do caso concreto), independente de culpa, pela reparação de danos gerados por produtos ou serviços (defeituosos ou viciados). Ou seja, que não possibilitam segurança, saúde ou proteção à vida do consumidor bem como aqueles que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta, mensagem publicitária, indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.  

Lembrando que a solidariedade supramencionada entre os fornecedores enseja a responsabilização do fabricante, comerciante e outros que intermedeiam a disponibilização do produto ou serviço ao destinatário final (consumidor), não obrigando o consumidor a buscar primeiro a solução junto a 1 (um) para demandar posteriormente contra os outros, tendo o direito de demandar contra todos de uma só vez.

Fonte: JusBrasil

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