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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Nomeação não pode ser anulada sem fundamentação

Publicado por Consultor Jurídico

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu o direito de uma candidata aprovada em concurso público ser empossada, mesmo após o ato de nomeação ter sido anulado. Ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJ-MS entendeu, por unanimidade, que não houve fundamentação no ato que anulou sua nomeação, por isso deve ser mantido o direito consolidado no enunciado 16 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a posse ao candidato nomeado.

No caso julgado, a nomeação da candidata aprovada foi publicada no dia 27 de agosto. Entretanto, no dia seguinte, foi publicada a anulação da nomeação sem justificativa. Ao saber da nomeação, a mulher providenciou a documentação e os exames exigidos para a posse, gastando cerca de R$ 1,5 mil. De acordo com ela, somente foi informada da anulação quando entrou em contato com a repartição pública para esclarecer algumas dúvidas quanto ao procedimento de posse. A candidata ingressou, então, com Mandado de Segurança.

Em sua defesa, o estado afirmou que o caso não autoriza a aplicação da Súmula do STF, argumentando que a nomeação ocorreu por um equívoco e que, portanto, a administração pública não estava obrigada a convocá-la e podia anular ato administrativo de nomeação quando verificasse a nomeação além do número de vagas disponibilizadas.

Ao julgar o caso, o desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, relator da ação, garantiu o direito da concursada. O desembargador apontou que o ato que determinou a anulação da nomeação viola o artigo 37 da Constituição. O dispositivo diz que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (4010323-35.2013.8.12.0000)

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