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sábado, 26 de outubro de 2013

Nome Civil X Nome Social

Publicado por Gustavo Rodrigues

Relatório

Em palestra proferida pela Dra. Kellen Cristina Gomes Ballen foram abordados os seguintes temas e seus desdobramentos: Nome civil e Nome Social.

Nome Civil

A Dra. Iniciou sua palestra falando que toda pessoa natural tem personalidade, que pode ser adquirida de acordo com as seguintes teorias:

Teoria concepcionista: o indivíduo é dotado de personalidade desde o momento de fecundação do óvulo pelo espermatozoide;
Teoria natalista: o indivíduo é dotado de personalidade a partir de seu nascimento com vida.
Portanto toda pessoa natural dotada de personalidade tem direito a ter um nome que conta no registro de nascimento,de acordo com o Art. 16º do Código Civil:

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome,nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Desse modo é possível definir o nome civil como: "conjunto de prenome e sobrenome que todas as pessoas naturais têm direito de possuirꞌꞌ. Tal nome civil possui dois aspectos:

Privado: que é o direito da pessoa em ter um nome e defender este nome que possui, bem como o direito de ser reconhecido e chamado por esse nome;
Público: o indivíduo em sua vida pública tem o dever,a obrigatoriedade de usar seu nome quando for assinar contratos e atividades similares,pois o nome é a identificação do sujeito.
Assim pode-se concluir que as funções do nome civil são: identificar e individualizar a pessoa natural.Cabe salientar que tal individualização deve ser entendida como ‘individualizar a pessoa natural dentro dos grupos sociais que ela frequenta ou faz parte, como família, escola, reduzindo assim consideravelmente a possibilidade de homonímia. 

De acordo com a Lei 6.015∕1973- Lei de Registros Publicos foi ressaltado pela palestrante que:

Não há limitação de prenomes e sobrenomes;
Pode-se colocar sobrenomes em ascendência (avó,avô), porém alguns juízes corregedores permitem apenas os sobrenomes constados nas certidões dos pais;
O nome civil em regra era imutável, porém com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98, o art. 58 "caput"da Lei dos Registros Publicos foi derrogado, passando a vigorar com a seguinte redação:"O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios;
Ainda de acordo com tal lei foi ressaltado que o nome poderá ser alterado por ação judicial no caso de exposição constante ao ridículo e também nos casos de disforia de gênero ‘incompatibilidade entre o sexo psíquico e a genitália – transexuais, intersexual, homossexual... porém tal alteração é mais criteriosa e encontra mais dificuldade em sua realização;
O sobrenome poderá ser acrescido, mas não suprimido.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 o casal é livre para escolher o nome de seus filhos, porém encontra algumas limitações que não foram explanadas em sala de aula.

Nome Social       

O nome social pode ser definido como um nome civil que não aderiu à personalidade da pessoa natural, portanto é o prenome que é utilizado publicamente distinto do nome civil de quem o utiliza.É permitido aos transexuais e, em alguns casos, na vida escolar, quando por exemplo um aluno não quer ser chamado por seu nome civil. Desse modo difere-se nome social de apelido, pois se assim fosse em praticamente todos os atos da vida seria permitido a todos ser chamado por seu apelido, sendo a distinção máxima a falta de aderência do nome civil à personalidade da pessoa natural – exemplo mais aceito : transexual em que o fato de ser chamado por seu nome civil causa constrangimento e exposição notoriamente constante ao ridículo,dado que o nome civil não representa a pessoa natural.

É evidente que a utilização de um prenome distinto do nome civil perante a sociedade enfraquece o dever de uso do nome civil, porém em tais casos dá-se primazia à personalidade e respeito aos que, por motivos evidentes, querem ser chamados de nomes distintos do nome civil. Cabe ressaltar que os transexuais podem impetrar ação judicial para mudar seu nome civil, porém como já foi citado o processo é longo e dificultoso, fazendo com que o nome social seja um paliativo à dificuldade de mudar o nome civil em tais circunstâncias.

Fonte: JusBrasil

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