Pesquisar este blog

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Dispensa de empregado público concursado deve ser precedida de processo administrativo

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Para motivar eventual dispensa de empregado público concursado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve respeitar suas normas internas, instaurando prévio processo administrativo, além de assegurar ao empregado o contraditório e a ampla defesa. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Luis Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de um empregado dos Correios e determinou a sua reintegração ao trabalho.

Na petição inicial, o reclamante informou que foi dispensado por justa causa. Mas, segundo alegou, ele nunca recebeu punição disciplinar e a dispensa não foi precedida do devido processo administrativo e inquérito judicial, pautado pelo contraditório e pela ampla defesa.

Inconformada, com a sentença que declarou a nulidade da dispensa e a condenou a reintegrar o empregado com todos os salários vencidos e a vencer, a EBCT recorreu, argumentando que a natureza jurídica lhe permite rescindir, com ou sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, sendo-lhe exigida apenas a motivação da dispensa. Não há, segundo alegou, qualquer determinação a que a EBCT instaure procedimento para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa ao empregado, conforme disposto na atual redação da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do TST e nas Leis nº 8.112/1990, 9.962/2000 e 9.784/1999.

Em seu voto, o relator destacou que o regulamento interno da EBCT (MANPES, módulo 48, Cap.3, item 4, subitem 4.1.3) estabelece que:"A declaração falsa atestando despesa para obter ressarcimento constitui falta grave e sujeita o autor a processo administrativo, além de configurar crime de falsidade ideológica previsto na legislação aplicável."O magistrado frisou que, nesses casos, é vedada a dispensa de empregado da EBCT sem prévio processo, sob pena de ineficácia do ato de dispensa. Ele destacou que, ao rescindir o contrato de trabalho do reclamante, a empresa não obedeceu a seu próprio regulamento interno, já que a sindicância instaurada pela empresa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço, para que possa, então, ser instaurado processo e punição ao infrator. O relator concluiu que a EBCT deve instaurar processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados em razão de declaração falsa atestando despesas para obter ressarcimentos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

Assim, diante da ausência de regular procedimento administrativo para romper o contrato de trabalho, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário