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sábado, 26 de outubro de 2013

Não precisamos de mais leis que proíbam experiências cruéis com os animais

Publicado por Hébia Machado

Acredito que a postura dos ativistas que se arriscaram em defesa dos animais utilizados em testes no Instituto Royal se tornará um março na defesa da fauna.

Não necessitamos de mais proibições, diante da existência de comando Constitucional expresso vedando práticas que submetam animais à crueldade (CR/88, artigo 225, inciso VII):

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Acresça-se à previsão constitucional, o disposto no artigo 32 da Lei 9605/98, que tipifica como crime a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Logo, claros são os impeditivos existentes no Ordenamento Jurídico (de ordem constitucional e legal) voltados para a vedação de práticas de experiências cruéis realizadas com os animais.

E, por tais razões, não podem ser aceitas justificativas que se apresentem com o objetivo de tentar conceder às condutas vedadas uma aparente legitimidade.

O que se mostra imperiosa é a conscientização de uma sociedade que se diz livre, justa e solidária e que recebeu do Constituinte o dever de defender e preservar o meio ambiente.

Afinal, preservando-se o ambiente, preserva-se a vida:

O povo que respeitar sinceramente os direitos, atribuíveis aos animais, respeitará melhor os direitos da humanidade (Marco Antônio Azkoul).

Fonte: JusBrasil

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