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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Ato libidinoso contra criança é classificado como estupro

Extraído de: Espaço Vital  - 15 horas atrás


A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de Douglas Ezequiel Silva de Almeida, 23 de idade, estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público.
O julgado confirmou a sentença de primeiro grau, que considerou o crime como estupro. Foi determinada uma pena de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.
A vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com sua mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa (RS). Em dado momento, a criança foi até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa.
Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou a menina contra uma árvore, baixou a bermuda
que trajava e tirou a calcinha da vítima - que usava um vestido - , posicionando o seu pênis entre as pernas dela e introduzindo um de seus dedos na vagina.
No momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso, quando o réu fugiu e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a polícia e realizou exame de corpo de delito foi realizado. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso.
O crime aconteceu no dia 4 de março de 2010. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10 de março de 2010, o homem foi preso preventivamente.
O processo tramitou na comarca de Santa Rosa. O juiz Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Houve recurso da decisão por parte do réu.
A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o desembargador Aymoré Pottes de Mello, relator. não considerou a tese.
Ressaltou que a lesão física, comprovada por laudo médico, comprovou a força do ato.
Para os magistrados da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa.
Cabe recurso aos tribunais superiores. É preceito constitucional "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação". (Com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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