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terça-feira, 28 de junho de 2011

Portador de HIV será reintegrado e receberá salários do período de afastamento

Extraído de: Espaço Vital  - 27 de Junho de 2011


A dispensa sem justa causa de empregado portador do vírus HIV, quando o empregador está ciente da sua condição de saúde, configura atitude discriminatória presumida. A 1ª Turma do TST entendeu assim, ao condenar a Sogal - Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. a reintegrar um ex-empregado soropositivo, demitido nessas condições. A empresa, ainda, terá que a pagar salários e todos os demais direitos inerentes à relação de emprego desde a sua despedida.
A decisão reformou entendimento contrário da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e o pagamento de horas extras, com o entendimento de que "não há no sistema jurídico dispositivo que conceda garantia de emprego ou estabilidade ao trabalhador portador do vírus HIV".
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que se deveria presumir discriminatória a sua dispensa. Segundo ele, sua condição de saúde era do conhecimento da empresa quando da rescisão imotivada do contrato de emprego, fato que viola o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o TST já tem entendimento firmado no sentido da garantia provisória no emprego do empregado portador de HIV, apesar da ausência de legislação que assegure este direito. O entendimento da corte é o de que se presume discriminatória a dispensa nessa condição.
O relator, que é membro da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, chamou a atenção para o fato de que o entendimento do TST está alinhado às normas OIT, especialmente da Convenção nº 111, que trata da prática de discriminação no trabalho e na profissão, e da Recomendação nº 200, específica para HIV e AIDS no mundo do trabalho.
A advogada Letícia Barth dos Santos atua em nome do trabalhador. (RR nº 61600-92.2005.5.04.0201 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital)

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