Pesquisar este blog

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Construtora de condomínios de luxo é condenada por dano moral a funcionário

Extraído de: JurisWay  - 12 de Dezembro de 2011


Edilson Almeida
Redação 24 Horas News 
 
A construtora Plaenge, responsável pela edificação de vários condomínios verticais de alto padrão em Cuiabá, foi condenada pela Justiça do Trabalho por praticar dano moral contra um funcionário. O trabalhador teve reconhecido o vínculo empregatício, incluindo um período de dois anos quando trabalhou através de pessoa jurídica que constituiu para continuar no emprego. A sentença foi proferida pelo juiz Átila Da Rold Roesler, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Dela, porém, cabe recurso.
O trabalhador alegou na ação que fora contratado como assistente de vendas em junho de 2005, mas que em novembro do mesmo ano foi solicitado a continuar prestando serviço à empresa através de pessoa jurídica. O tipo de relação é conhecido no meios jurídicos como pejotização, uma referência à constituição de pessoa jurídica. Em janeiro de 2008, voltou à condição de empregado como corretor de imóveis, situação que ficou até maio de 2011, quando foi demitido.
Apesar das justificativas da empresa, o magistrado considerou que o que vale mesmo é a realidade fática, que é a ocorrência da prestação do serviço de trabalhador, ainda que disfarçado com outro rótulo. O juiz ainda desconsiderou a existência de notas fiscais emitidas a outra empresa, uma vez que a exclusividade não é requisito para comprovação da relação de emprego.
O trabalhador também requereu a condenação da empresa por danos morais por descumprimento da legislação trabalhista, por ter sido coagido a constituir pessoa jurídica. A reclamada contestou dizendo não haver provas da ilicitude e da culpabilidade da empresa nessa conduta.
Para o juiz, o Código Civil de 2002 passou a considerar que o abuso de direito também pode se considerado como fundamento para ensejar reparação de danos causados ao trabalhador. No caso, por contratar o trabalhador como pessoa jurídica, não lhe permitiram usufruir dos direitos trabalhistas que a lei assegura.
Assim, entendeu que as atitudes patronais ofenderam a dignidade do empregado, sendo cabível a indenização por danos morais. Levando em consideração a capacidade econômica da empresa, arbitrou o valor da indenização em R$ 15 mil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário