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quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Lei nº 12.544 de 08 de Dezembro de 2011

Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade do Paraná  - 13 de Dezembro de 2011


Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa 

Por Murillo Leme Barros

LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 

Altera a redação do art. 12 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei. 

A Presidenta da República 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$
(quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade."(NR) 
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF 

Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fonte: D.O.U de 09/12/2011 - Secão 1 - Página 29

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