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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

STF dá cautelar à OAB em ação contra lei que sobretaxa compras na Internet

Extraído de: OAB  - 20 de Dezembro de 2011


Brasília, 20/12/2011 - O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4705, contra dispositivos da Lei nº 9.582/2011 que disciplina a cobrança do ICMS nas compras feitas pela Internet na Paraíba, deferiu o pedido de cautelar feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação. A lei 9.582/2011 foi sancionada no último dia 12 pelo governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB) e, na avaliação da OAB, instaurava a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias.

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que esse tipo de legislação tem se alastrado pelo país, com base no Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns Estados no âmbito do Confaz, tais como Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.

"É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na regra da origem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra", afirmou o ministro relator no texto da decisão."Além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor", acrescentou.

Para o Conselho Federal da OAB, a Lei 9.582/11, ao fazer incidir o ICMS nas compras via Internet,"revela, na prática, tentativa de impedir ou dificultar o ingresso, na Paraíba, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação". Ainda no entendimento da OAB, a lei "encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual".

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