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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário

Extraído de: Espaço Vital  - 06 de Dezembro de 2011
 

STJ vira a jurisprudência em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, nos próximos dias, decisão da Corte Especial do STJ que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária.
Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva "podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido".
O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública.
Os advogados Renata Dequech e José Maria do Couto atuam em nome dos poupadores. (REsps nºs1243887 e 1247150)


Para entender os casos

  • A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR).
  • A sentença, que transitou em julgado em setembro de 2002, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas no Banestado, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
  • Os dois beneficiários, agindo isoladamente, ajuizaram execuções individuais nas comarcas de Londrina e Pérola, ambas no Paraná, pleiteando a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também desprovido.
  • No recurso especial, a instituição bancária sustentou que os limite territorial da sentença proferida em ação civil pública não pode ser todo o território do Estado do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso, é a comarca de Curitiba. Assim, as liquidações/execuções individuais da sentença coletiva deveriam tramitar necessariamente no foro prolator da sentença liquidanda/exequenda.

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