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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Atuação da Advocacia-Geral no STJ impede pagamento indevido de R$ 400 milhões em indenização

Extraído de: Advocacia-Geral da União  -  23 horas atrás 
 
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Superior Tribunal de Justiça, a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento indevido de R$ 400 milhões de indenização à Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Bauru (SP) e Construtora LR Ltda. As autoras da ação alegaram suposto prejuízo decorrente de contratos financiados com recurso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas a Corte Especial do Tribunal anulou a sentença que condenou o banco. A atuação na ação foi realizada por pela Procuradoria-Geral da União (PGU) e pela CEF.

O caso 

A ação originou-se de um financiamento realizado entre a CEF e a Cohab/Bauru, visando à construção de casas populares naquela região. A Companhia, por sua vez, contratou a empresa LR Ltda. para a execução da obra.
Em determinado momento da execução do contrato, a CEF, com a anuência do Conselho Curador do FGTS, negou o pedido da Cohab de alteração do índice de reajuste dos contratos, o que acabou gerando atraso dos repasse dos valores do financiamento à Companhia e desta com suas subcontratadas. A empreiteira sustentou em juízo que buscou financiamento em ouras instituições, e, por isso suportou prejuízo decorrente do alegado atraso, propondo ação de indenização contra a Companhia a fim de cobrar a diferença entre o índice de reajuste do contrato, no caso a UPF (Unidade Padrão de Financiamento), e o índice reclamado (INCC - Índice Nacional da Construção Civil).
A Cohab, por sua vez, entendendo que a culpa, em sua origem, seria da CEF e da União, utilizou-se do instituto de Denunciação da Lide (art. 70, III, do CPC), para incluir no pólo passivo do processo a União e a CEF, a fim de se ressarcir, nos mesmos autos, de eventual condenação.
Na primeira sentença, a União foi excluída da lide, por ilegitimidade passiva. Já a CEF foi condenada a pagar os valores pleiteados. Nessa fase do processo, apesar de excluída do pólo passivo, a União ingressou como assistente da CEF e entrou com Recurso Especial, provido pela 2ª Turma do STJ, para afastar a denunciação da lide, pois não seria cabível, no caso, este instituto processual. Segundo os advogados da União e da Caixa Econômica Federal, não há lei nem obrigação contratual que vincule a CEF ao inadimplemento praticado pela Cohab contra a empreiteira. Assim, reconhecida a ausência de responsabilidade, o processo foi anulado desde a sentença.
Conclusão
A Construtora LR e a Cohab apresentaram então recurso de Embargos de Divergência, relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido, e julgado pela Corte Especial no último dia 5 de maio.
A União, por meio do Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (PGU) e da Caixa Econômica Federal, realizou sustentação oral para evitar a condenação do banco ao pagamento da indenização milionária. Por 8 votos a 5, o recurso da construtora e da companhia de habitação não foi acolhido, sendo mantido no caso o entendimento de que, na hipótese, não é cabível a responsabilização da CEF, nem a utilização da Denunciação da Lide, já que não há lei expressa, tampouco cláusula contratual, que obrigue a CEF a reparar prejuízos causados por aqueles que contraem financiamento pela instituição.
De acordo com a decisão, se a tese das autoras fosse acolhida, o Tribunal estaria reconhecendo a absurda condição da CEF de "seguradora universal", pois o inadimplemento praticado em contrato firmado por terceiros poderia ser imputado à Caixa Econômica Federal, nos casos em que esta figura como financiadora da obra.
Com a decisão, a CEF não será obrigada a pagar os R$ 400 milhões exigidos a título de indenização na ação movida pela Construtora LR e Cohab/Bauru.

Ref.: Embargos de Divergência nº 681.881/SP - STJ

Rafael Braga

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