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sexta-feira, 20 de maio de 2011

STJ estabelece prazo prescricional para demandas contra a Brasil Telecom

Extraído de: Espaço Vital  - 19 de Maio de 2011

O prazo para propor demanda pedindo complementação acionária em face de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima começa a contar da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ em recurso relatado pelo ministro Raul Araújo. Foi a primeira vez que a corte enfrentou diretamente o tema.

O caso trata de alegada emissão a menor de ações da CRT - Cia. Riograndense de Telecomunicações, sucedida pela Brasil Telecom, ao cidadão Renato Adami. Ele ajuizou demanda contra a empresa, exigindo a complementação das ações. Interposto o recurso, este não foi admitido pelo TJRS. O particular agravou desta decisão diretamente ao STJ.

O relator considerou que a pretensão do acionista já estava prescrita. Ele apontou que "as demandas em que se discute o descumprimento de contrato de participação financeira com sociedade anônima têm natureza pessoal". Portanto, se aplica o prazo prescricional de 20 anos previstos no artigo 177 de Código Civil de 1916 e o de 10 anos, dos artigos 205 e 2.028 do CC de 2002.

O ministro considerou, ainda, que o prazo de prescrição conta a partir da data da subscrição deficitária das ações.

O acionista recorreu - via agravo regimental - da decisão individual do relator para que a questão fosse analisada pela 4ª Turma. O julgado apontou que o efetivo prejuízo ocorreu na data em que a Brasil Telecom teria descumprido o contrato de participação financeira e entregue uma quantidade de ações inferior ao capital integralizado. O início do prazo prescricional deve ser, por tal razão, a data da emissão das ações.

Assim, no caso concreto, foi mantido o entendimento do TJRS, segundo o qual a emissão de ações foi procedida em 30 de dezembro de 1985, mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação contra a companhia, ocorrida em 30 de novembro de 2006.

A advogada Maria Claudia Ferreira Rezende defende a Brasil Telecom. (Ag nº 1302617 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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