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sexta-feira, 27 de maio de 2011

STF garante aposentadoria especial a servidor com deficiência

Extraído de: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no...  - 9 horas atrás

Na última terça-feira (24/05), o STF proferiu uma decisão histórica que visa corrigir uma grave omissão do legislativo em relação aos servidores públicos. No julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, o ministro Celso de Mello determinou que seja analisado o pedido especial de aposentadoria do magistrado.
O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde. No entanto, esse direito nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.
A demora em garantir o direito fez com que o Supremo venha determinando que se aplique, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Na decisão, o ministro Celso de Mello critica de forma enfática a omissão legislativa sobre o tema. Principalmente porque a Administração Pública, que não regulamenta a matéria, se nega a analisar os pedidos de aposentadoria especial porque diz que não há regra que regule o tema. De acordo com o ministro do STF, não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais "possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição". 
 
Fonte: da redação com informações do Consultor Jurídico
Autor: (admin)

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