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terça-feira, 31 de maio de 2011

Mantida decisão que negou a ocorrência de grupo econômico

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 30 de Maio de 2011
 
A trabalhadora não se conformou com a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou procedentes os embargos à execução de duas das empresas executadas, ambas do ramo da saúde, e recorreu com agravo de petição, insistindo na manutenção das embargantes no polo passivo da execução, por entender que as executadas formam um grupo econômico.
O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT, desembargador Claudinei Zapata Marques, apesar do inconformismo da trabalhadora, entendeu que é irreparável o julgado de origem. O acórdão ressaltou que os sócios das correclamadas embargantes são outros, diversos dos sócios das empregadoras da agravante, não havendo identidade de diretores, o que afasta a ocorrência de grupo econômico. E acrescentou que o único sócio apontado como comum nunca teve qualquer participação societária nas duas empresas que foram, de fato, condenadas.
A decisão colegiada ressaltou também que ainda que se admita a empresa como legítima para figurar no polo passivo da execução na verdade, não foi incluída o sócio não tinha poderes de gerência nesta sociedade. E completou: a existência de um único sócio em comum não é suficiente para a configuração do grupo econômico, como corretamente esposou a decisão de primeiro grau.
Em conclusão, afirmou o acórdão que não há elementos nos autos que apontem de forma clara a existência de qualquer forma de integração empresarial, sequer de coordenação, entre as empresas embargantes e as demais executadas. (Processo 0180100-33.2005.5.15.0130 AP)

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