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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Residência médica

Extraído de: Direito Público  - 15 horas atrás

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula a condenação imposta pela Justiça do Trabalho à Clínica Raskin, de Campinas (SP), em reclamação movida por uma médica residente para o pagamento de bolsa-auxílio. Para os ministros, a residência médica é atividade vinculada ao ensino, e não uma relação de trabalho - fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, a clínica foi descredenciada do programa de residência médica por apresentar insuficiências estruturais, entre elas inexistência de supervisão e de ambulatórios. Os desembargadores resolveram, então, condenar a clínica ao pagamento de bolsa mensal de residência médica, no valor de R$ 1.916,45, parcelas vencidas e vincendas, até a conclusão do programa. Ao analisar o caso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, buscou embasamento no artigo 1º da Lei nº 6.932, de 1981, que define a residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização. O relator observou que, sendo essa uma atividade vinculada ao ensino, "não reúne trabalhador à pessoa física ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado, assim recusando a qualificação de relação de trabalho".

Valor Econômico

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