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quarta-feira, 13 de março de 2013

Equipamento não certificado não neutraliza insalubridade


Extraído de: Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul  - 22 horas atrás
   

Como os documentos que comprovariam a utilização dos aparatos para a segurança da trabalhadora autora não foram apresentados ao juízo, presumiu-se que eles são insuficientes como contrapartida às condições para o exercício das atividades dela.

Uma empregada receberá o pagamento de adicional de insalubridade em razão do contato com agentes biológicos durante o contrato firmado com uma associação beneficente. A 4ª Turma do TRT3 (MG) analisou a matéria.

O relator do acórdão, juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, registrou que não havia como acolher a conclusão da prova técnica. Segundo ele, ficou claro no processo que a reclamante, no desempenho de suas funções, mantinha contato com resíduos de fezes e de urina existentes em roupas de idosos e nos banheiros, o que se caracteriza como atividade insalubre em grau médio, como previsto no Anexo 14 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Embora a mulher tenha confirmado o recebimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a ré não comprovou que esses equipamentos eram suficientes à eliminação da insalubridade, como lhe competia. Segundo o magistrado, a reclamada também não apresentou o certificado de aprovação dos aparatos fornecidos, ficando desatendida a exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. O perito também não indicou o número desse certificado, o qual, pelo sub-item

da NR, deve constar do objeto, em caracteres bem visíveis. "A ausência de indicação do número do certificado de aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era suficiente à neutralização da insalubridade", pontuou o julgador, acrescentando que a prova revelou que a trabalhadora não usava botas, um dos itens obrigatórios.
Portanto, foi concluído que a empregada trabalhou em condições insalubres, por não utilizar equipamento suficiente à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos à saúde, a Turma reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos cabíveis.

Processo nº: 0000822-62.2011.5.03.0141 ED

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

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