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segunda-feira, 11 de março de 2013

Grávida admitida por prazo determinado faz jus à estabilidade provisória


Extraído de: Jornal da Ordem - Rio Grande do Sul  - 23 horas atrás


De acordo com os autos, a empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, mas, no momento da admissão, já se encontrava na sétima semana de gestação.

Uma trabalhadora, grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento. A decisão é da 2ª Turma do TST, que manteve entendimento do TRT4.

De acordo com os autos, a requerente foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de experiência. No momento da admissão, ela já se encontrava na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa a dispensou.

Inconformada, ela ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão de seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. Em sua defesa, a acusada afirmou que a demissão foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, não existe direito à estabilidade da gestante.

A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da autora. Para o juízo de 1º grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos por prazo determinado.

A empregada recorreu ao TRT4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do afastamento. O Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

A acusada, então, interpôs recurso de revista e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão. Entretanto, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova redação do item III da referida súmula garante à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado. Como o entendimento Regional estava em sintonia com referida jurisprudência, o apelo não pôde ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Superior não ensejam recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo nº: RR - 403-82.2011.5.04.0733

Fonte: TST

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