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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Anulada desclassificação em exame admissional de candidato

Extraído de: Espaço Vital - 14 horas atrás


A 8ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra decisão que considerou arbitrária e abusiva a desclassificação de um candidato aprovado na fase objetiva de concurso público com base em exame clínico não previsto no edital.
O julgado confirmou decisão do TRT da 4ª Região (RS), que, além de garantir a contratação do empregado, condenou a Corsan a pagar reparação de R$ 10 mil por dano moral.
O edital do concurso previa a realização de provas objetivas e exigia, para contratação, boa saúde física e mental, verificada em exame médico admissional. O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente em tratamento de água e esgoto, mas eliminado no exame médico admissional com base em laudo de ressonância magnética que apontou mínima protrusão posterior da coluna cervical e pequena hérnia póstero-lateral esquerda.
O laudo da perícia realizada na fase de instrução da reclamação trabalhista contra a Corsan registrou, porém, que o trabalhador apresentava alterações radiológicas da coluna vertebral sem comprometimento clínico evidente ao exame, e considerou-o apto para a função à qual se candidatara, desde que executada de acordo com os padrões de ergonomia e segurança do trabalho determinados pela legislação .
Com base na perícia, a sentença de primeiro grau anulou a eliminação do concurso e determinou à empresa que o contratasse no cargo para o qual fora aprovado e pagasse os salários correspondentes à data em que deveria ter sido admitido, além de deferir a reparação por dano moral.
Ao recorrer da condenação, a Corsan argumentou que a avaliação do perito não levou em conta o contexto da Medicina do Trabalho. Alegou ainda que o exercício das funções previstas agravaria os problemas físicos apresentados pelo candidato, de modo que não seria aconselhável sua contratação para o cargo em questão.
Contudo, o TRT-RS observou que o edital do concurso não exigia plenas condições de saúde para o desempenho da função, nem continha a exigência de exames específicos e complexos.
Com base nos fatos apresentados pelo TRT gaúcho, a relatora do acórdão na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, afastou as alegações de violação do artigo 168 da CLT, que trata das medidas preventivas de Medicina do Trabalho e da obrigatoriedade do exame admissional, ao afirmar que os requisitos legais foram cumpridos, inclusive chegando-se à conclusão, com base no laudo pericial, de que o trabalhador está apto para o trabalho.
O advogado Luiz Gustavo Capitani e Silva atuou em nome do trabalhador. (AIRR nº 14162-18.2010.5.04.0000).

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