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terça-feira, 13 de setembro de 2011

Condenado por tráfico aguarda julgamento de recurso em liberdade

Extraído de: Tribunal de Justiça de Rondônia  - 06 de Setembro de 2011
 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) concedeu ordem para soltar acusado de tráfico de drogas. Ele respondeu o processo em liberdade, mas ao ser condenado a seis anos pelo crime, foi recolhido à prisão por determinação judicial. Inconformado com a prisão, o advogado de defesa recorreu à 2ª instância da Justiça estadual, que é o TJRO. A decisão inicial (liminar) da relatora do caso, desembargadora Zelite Andrade Carneiro, é para expedição de contramandado de prisão, para soltar o acusado até que não haja mais recursos disponíveis para apelação contra a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Réu na ação penal que apura a suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecente, o acusado respondeu o processo penal solto, por força de liberdade provisória que lhe foi concedida pelo Juízo da Vara de Delitos Tóxicos. Alega que compareceu a todos os atos processuais. No entanto, quando condenado, o acusado teve a prisão decretada e negado o direito recorrer em liberdade. Para a defesa, o Supremo Tribunal Federal (STF) já ratificou o entendimento segundo o qual, estando em liberdade, o acusado só deverá ser recolhido ao cárcere após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, até que todos os recursos sejam esgotados.
A relatora reconheceu que a segregação da liberdade do indiciado ou do réu antes da condenação, é medida excepcional, somente concebível e tolerável quando presentes os requisitos legais que o permitem, descritos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de violação ao estado constitucional de inocência.
"Como o paciente respondeu a instrução processual em liberdade, não há sentido em, nesse momento, decretar-lhe a prisão preventiva", decidiu. No entanto, a magistrada afirmou na decisão que não descuida da gravidade e complexidade das circunstâncias que envolvem o delito de tráfico de entorpecente. No entanto, a gravidade abstrata jamais poderá legitimar a manutenção da segregação da liberdade do suposto autor.
Além disso, o acusado é primário e não possui antecedentes criminais. Assim, não há qualquer indício de que solto, possa dificultar a garantia da ordem pública. A liminar foi deferida para que Francisco S. Ribeiro aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade.

Habeas Corpus nrº 0009443-06.2011.8.22.0000

Assessoria de Comunicação Institucional

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