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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Oliveira Ascensão traça um panorama do Direito Civil europeu

Extraído de: Justiça Federal  - 09 de Novembro de 2011


"Não podemos falar em um Direito Civil europeu e muito menos na pretensão de se criar um Código Civil europeu. A existência da União Européia não significa que há um Direito europeu". Esta perspectiva do Direito Civil europeu foi dada pelo professor catedrático em Direito Civil da Universidade de Lisboa, José de Oliveira Ascensão, em palestra de abertura da V Jornada de Direito Civil, nesta terça-feira (8), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF). Incumbido de traçar um panorama do Direito Civil na União Européia em sua palestra, o professor foi categórico em afirmar que não há unificação desse Direito.
"Quem aparece como formador dos princípios do Direito europeu é o Direito Alemão", afirma o professor, para quem a Alemanha "é o país mais importante da União Européia". O advento do Código Civil alemão, no século XX, para Ascensão, representou uma "notável manifestação do espírito jurídico germânico" e uma mudança de mentalidade, com acento social e finalista. Com esse documento, o juiz passa a ser não mais um mero autômato aplicador da lei, já que as cláusulas gerais passam a exigir a intervenção criativa do juiz, chamado a valorar cada caso concreto no momento da aplicação da lei. Este Código, na visão do professor, representou na Europa a passagem de um movimento de "descodificação" para uma "recodificação".
Ele observa que as fontes do Direito, na União Européia, são fragmentárias e excepcionais, só vigorando em casos concretos contemplados pela norma. Este Direito excepcional, segundo ele, em princípio não recai sobre o Direito Privado, tem sobre ele apenas uma certa repercussão. "Esta influência é mais visível em certos campos, como o Direito do Consumidor, já que o comércio não pode encontrar obstáculos", observa o professor. Neste sentido, o Código Civil alemão, que trouxe 50 preceitos relativos ao Direito do Consumidor, teve bastante influência.
Para se entender o Direito Civil europeu, no entender de Ascensão, é necessário vislumbrar as diferenças entre os sistemas de Direito Romano e do Common Law (anglo-saxão), sem perder de vista que este último sistema é bastante influenciado pelo primeiro. Nos países de Common Law, de acordo com Ascensão, há uma aversão aos princípios gerais, começando-se sempre pelos casos concretos. As leis no Reino Unido, por exemplo, são excepcionais e só valem para casos concretos. Já nos países do continente, como Portugal, Espanha, Itália, França e Alemanha, os Códigos Civis são generalistas e em sua maioria inspirados no primeiro código, o francês. "O que prevalece continua a ser o Direito de cada país, não há nenhum tipo de unificação", finaliza o professor.
Promovidas desde 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), as jornadas de Direito Civil promovem a discussão sobre proposições interpretativas a respeito de dispositivos do Código Civil, resultando em enunciados que norteiam o trabalho dos operadores do Direito.
A abertura da V Jornada, que comemora os dez anos do Código Civil de 2002, contou com as palestras dos especialistas em Direito Civil, José de Oliveira Ascensão e José Carlos Moreira Alves, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal. A mesa de abertura foi composta pelo presidente do STJ e do CJF, ministro Ari Pargendler, o ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, e Fernando Quadros da Silva, desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representando o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As jornadas de Direito Civil têm como coordenador científico o ministro aposentado do STJ, Ruy Rosado de Aguiar.
Nos dias 9 e 10 de novembro, a V Jornada promoverá o debate sobre propostas de enunciados sobre dispositivos do Código Civil, com acesso restrito a cerca de 250 especialistas e convidados. Foram formadas seis comissões de trabalho, cada uma tratando dos seguintes capítulos do Código Civil: Parte Geral, Direito das Obrigações, Responsabilidade Civil, Direito de Empresa, Direito das Coisas e Direito de Família e das Sucessões. A Jornada se encerra com uma sessão plenária, para aprovação final dos enunciados.

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