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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Aposentado não consegue corrigir complementação pelo salário mínimo

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 13 de Agosto de 2012


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um trabalhador aposentado que pretendia a correção da complementação de sua aposentadoria para que lhe fosse garantido o piso salarial de 2,5 salários mínimos, acrescidos de 14%. Para a Turma, o recurso não pôde ser processado, pois o reexame de provas não poderia ser feito. Além disso, as teses levantadas não se enquadraram em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis de Trabalho .

O aposentado alegou em sua reclamação trabalhista que possuía paridade salarial com os empregados da ativa, além do direito à complementação automática de sua aposentadoria. Assim, pretendia receber o piso salarial de 2,5 salários mínimos, além de aumento salarial de acordo com o plano de cargos e salários da classe dos ferroviários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinhas/SP) julgou improcedente o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que os proventos percebidos já eram superiores ao pleiteado. O Regional também afirmou que a complementação da aposentadoria só poderia ser reajustada através de negociações coletivas, o que não era o caso.

O recurso de revista ao TST não foi conhecido, pois o aposentado apontou violação a lei estadual, o que não viabiliza o processamento do recurso, conforme artigo 896, alínea ‘c', da CLT . Além disso, como o Regional registrou que o salário percebido já ultrapassava o pleiteado, conclusão diferente ensejaria o reexame do conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, ainda explicou que a pretensão do aposentado em ter a correção automática do piso salarial de acordo com o reajuste do salário mínimo é vedada, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. "Esse é o entendimento do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2)", concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo:
RR-844-48.2010.5.15.0133

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