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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Tribunal suspende atividades da Chevron e da Transocean

Extraído de: COAD  - 19 horas atrás


A Quinta Turma Especializada do TRF2, em decisão proferida por maioria, estabeleceu o prazo de trinta dias para que as empresas Chevron Brasil Upstream Frade Ltda e Transocean Brasil Ltda suspendam suas atividades de extração e transporte de petróleo no Brasil. Acompanhando o entendimento do juiz federal convocado Ricardo Perlingeiro, que pronunciou o voto condutor no julgamento ocorrido na terça-feira, 31 de julho, o órgão colegiado do TRF2 atendeu pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF), feito em agravo de instrumento.

Em abril, o relator do processo no Tribunal havia negado o seguimento do agravo, através de decisão monocrática. A concessão da liminar acontece na apreciação do mérito de um agravo interno (uma espécie de pedido de reconsideração) apresentado pelo MPF à Quinta Turma Especializada.

O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal do Rio de Janeiro, requerendo a imediata interrupção de todas as atividades de extração e transporte petrolífero das duas empresas. O descumprimento da ordem gerará multa diária de R$ 500 milhões. A primeira instância negara a liminar e, por conta disso, o MPF apresentou o agravo no TRF2.

A Chevron e a Transocean são acusadas de ter causado derramamentos de óleo cru no Campo do Frade, na Bacia de Campos (litoral norte fluminense), em novembro de 2011 e março de 2012. Segundo a denúncia do MPF, o dano ambiental teria ocorrido em razão de operações de perfuração mal executadas.

Em seu voto, Ricardo Perlingeiro rebateu o argumento de que, decidindo sobre a questão, o Judiciário estaria interferindo indevidamente em competência da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Para o magistrado, a Justiça deve atuar quando as medidas da Administração Pública "ultrapassarem os limites autorizados por lei, desviarem-se de sua finalidade, ou ofenderem direitos fundamentais ou princípios, como os da igualdade, segurança jurídica, confiança legítima, proporcionalidade e razoabilidade", disse e completou: "Nesse contexto, torna-se perfeitamente possível ao Judiciário agir com o escopo de sanar omissões e coibir eventuais excessos administrativos".

Ricardo Perlingeiro chamou atenção para o fato da ocorrência de dois acidentes ambientais com o intervalo de apenas quatro meses. Para ele, isso, aliado à ausência de equipamentos necessários para identificar a origem dos vazamentos e para contê-los, demonstra que as empresas não têm condições, no momento, de operar os poços com segurança ambiental.

Explicando que a suspensão das atividades da Chevron e da Transocean vale até a conclusão dos processos administrativos instaurados pelo MPF, pela ANP e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o juiz concluiu seu voto com uma advertência aos órgãos fiscalizadores: "Imperioso frisar, ademais, a necessidade de a ANP e o Ibama repensarem as estratégias de avaliação de riscos e prevenção de acidentes ambientais nos campos de exploração de petróleo em alto mar, impondo às empresas a adoção de medidas eficazes, no intuito de evitar ou minimizar a degradação ambiental, em observância aos princípios de precaução e da prevenção".

Processo: 2012.02.01.004075-2

FONTE: TRF-1º Região

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