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sábado, 11 de agosto de 2012

Vigilante é multado por conduta desleal de advogado


Extraído de: Espaço Vital  - 10 de Agosto de 2012


Houve uma tentativa de responsabilizar o TST pela intempestividade de um recurso de embargos.

A tentativa de responsabilizar o TST pela intempestividade de um recurso de embargos rendeu a um vigilante uma multa por litigância de má-fé. Seu advogado alegou, por meio de embargos declaratórios, que enviou o recurso no prazo, mas que "talvez devido a algum atraso com a transformação em PDF" , ele teria sido protocolizado depois do período adequado. Súmula do processo

Processo: AIRR - 70700-18.2001.5.09.0025 - Fase Atual: ED-E
Referencias ao Processo: Prevenção - AIRR - 70740-97.2001.5.09.0025
Número no TRT de Origem: AIRR-70700/2001-0025-09.
Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Embargante: VALDEVINO FERNANDES DE SOUZA
Advogado: Dr. Alcides Rodrigues
Embargada: COPEL DISTRIBUIÇAO S.A. E OUTRA
Advogado: Dr. José Alberto Couto Maciel
Embargada: ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA S/C LTDA.
Advogado: Dr. Ailton Nunes da Silva
Embargadoa:PRINCIPAL VIGILÂNCIA S/C LTDA.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou os embargos do trabalhador e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Publicado em uma sexta-feira (20/5/2011), o acórdão que motivou o recurso de embargos é da 4ª Turma e refere-se a agravo de instrumento em recurso de revista. O prazo para recurso iniciou em 23/5/2011, segunda-feira, e terminou em 30/5/2011, também segunda-feira. O recurso de embargos do trabalhador foi interposto apenas em 3/6/2011, sexta-feira. Ultrapassado o prazo, a SDI-1 julgou intempestivo o recurso.

Conduta desleal

O relator dos embargos declaratórios, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o advogado sustentou que a interposição do recurso de embargos se deu no prazo legal - mas não informou a data - e sugeriu que o atraso na protocolização se deu devido a algum problema técnico havido no TST.

No entanto, "o advogado não se mostrou atento que os avanços da tecnologia, no âmbito do Poder Judiciário, se destinam não somente a agilizar a prática dos atos processuais, mas também a assegurar as partes da validade e autoria dessa prática" - disse o relator.

Para Vieira de Mello, "a conduta do advogado revela-se desleal" . Essa conclusão resultou da constatação de que, no documento transmitido via fac-símile, ficou registrado, pelo próprio aparelho de fax do advogado, o dia e a hora da transmissão e a data - 03/06/2011 - a mesma do protocolo que aparece na frente do recurso.

O procedimento de levar o julgador a um processo investigativo em relação ao qual já conhece o desfecho, de interpor um recurso claramente protelatório e de requerer a revisão de uma intempestividade irremovível levaram o ministro a considerar que "houve intenção da parte de protelar a solução do processo ao interpor recurso claramente desfundamentado".

(ED-E-AIRR nº 70700-18.2001.5.09.0025 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

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