O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de
descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para
satisfação da dívida afiançada, se a garantia foi prestada em benefício
do filho dos fiadores. O entendimento é da 3ªTurma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial
opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e
venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a
dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de
residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a
sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em
garantia hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que
é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma
voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a
ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente
pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria
renúncia à impenhorabilidade.
Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os
recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o
imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações
negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o
início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo, concluiu a
ministra.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Extraído de: Direito Público
- 01 de Dezembro de 2010
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