I– Questão relevante decorre a respeito da prescrição em direito civil.
II - Passemos à análise do tema.
II.1 O tempo
exerce forte influência no direito , mormente na aquisição e extinção
de direitos . Aponta Paulo Dourado de GUSMÃO ser a influência do tempo
bastante importante nas relações jurídicas, as quais podem ser
“constituídas para durar por tempo indeterminado, e outras, por tempo
determinado.” Nos primórdios, as ações eram eternas.
Dessa forma, podemos perceber que, desde
os primórdios , o Estado foi buscando estabelecer a paz social e
solidificar as situações fáticas existentes. A inércia do titular do
direito em exercê-lo não pode perdurar eternamente. Como consabido,
“dormientibus non sucurrit jus” .
SOUZA FILHO , a respeito do tempo,
afirma: “A prescrição promove a consecução de um interesse
jurídico-social, a saber: proporcionar segurança às relações jurídicas. É
instituto de ordem pública.”
O princípio da segurança jurídica,
ademais, deve prevalecer sobre os interesses meramente individuais do
titular do direito supostamente violado.
II.2.1 Conceito e natureza jurídica
A palavra prescrição , etimologicamente,
vem do substantivo latino “praescriptio”, o qual é oriundo do verbo
“praescribere”, e significa “escrever antes”.
No Código Civil Brasileiro, devemos
distinguir a existência de dois tipos de prescrição : extintiva e
aquisitiva. A prescrição extintiva é a que está regulada pela parte
geral do Código Civil, tratando da força extintora do direito. Por seu
turno, a prescrição aquisitiva vem prevista no Livro III, Direito das Coisas, predominando a força geradora.
Conforme conceitua Paulo Dourado de Gusmão , prescrição é:
“(…) a extinção da obrigação por não ter
a exigido judicialmente o credor do devedor, depois do vencimento da
mesma, no prazo prescricional fixado em lei, iniciado a partir de quando
a prestação deveria ser cumprida.”
Chamone assim conceitua o instituto:
“Por prescrição, instituto concebido em
favor da estabilidade e segurança jurídicas (tal como a decadência),
entende-se a perda da eficácia de determinada pretensão pela inércia do
titular do direito subjetivo por prolongado lapso temporal.”
II.2.2 A Prescrição no Código Civil de 1916
O vetusto Código Civil de 1916 não definia o que era prescrição. Clóvis Bevilacqua apontava:
“prescrição aquisitiva é a perda da ação
atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em
conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo.”
O Código Civil de 1916 referia, no artigo 75, que “A todo direito corresponde uma ação, que o assegura.”
Por seu turno, Caio Mário da Silva
Pereira referia ser a prescrição a forma pela qual ocorria a extinção
de um direito. Portanto, Caio Mário apontava que não apenas a ação era
extinta pela inércia do titular do direito durante um determinado
interregno temporal.
Dessa maneira, pelo Código Civil de 1916, prescrição era a extinção da ação.
II.2.3 A Prescrição no Código Civil de 2002
O Novo Código Civil assim define o
instituto no artigo 189: “Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206.”
Dessa forma, verificamos que o Novo
Código Civil utilizou-se da expressão “pretensão”, indicando que não se
trata o instituto de um direito subjetivo abstrato de ação. Esclarece
GONÇALVES :
“Atendendo-se à circunstância de que a
prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo ‘pretensão’,
que diz respeito à figura
jurídica do campo do direito material, conceituando-se o que se entende
por essa expressão no art. 189, que tem a virtude de indicar que a
prescrição se inicia no momento em que há violação do direito.”
O Novo Código Civil abandonou, pois, a
teoria imanentista , segundo a qual, em síntese , a ação seria o direito
de pedir em juízo o que nos é devido. Nessa alheta, SOUZA FILHO alude:
“O fenômeno prescritivo ocorre quando há perda da exigência da
pretensão.” Serpa Lopes refere:
“o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e
não o direito. “
não o direito. “
A propósito, impende destacar que a
prescrição fulmina a pretensão, não o direito. Assim, o titular da
pretensão prescrita poderá satisfazê-la de outro modo. Mister lembrar
que obrigação prescrita se constitui em obrigação natural. Dessa
maneira, como exemplifica SOUZA FILHO , a pretensão prescrita pode ser
satisfeita de forma espontânea. De acordo com o estudioso SOUZA FILHO :
“A consubstanciação do fenômeno da
prescrição, por outro lado, cinge-se a alguns requisitos subseqüentes: a
violação de um direito subjetivo; o surgimento da pretensão do titular
do direito agredido – a ser exercida por uma ação adequada; o escoamento
do prazo prescricional sem causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva
de seu curso; e, a inércia no curso temporal do titular da ação.”
ALVES aponta ser entendimento majoritário ser a prescrição causa de extinção da pretensão, aludindo:
“De acordo com o entendimento
explicitado nessa dicção, o prazo de prescrição consumar-se-ia mediante a
verificação de quatro elementos: a) uma ação ajuizável, b) inércia do
titular, c) o tempo e d) ausência de causas impedientes de seu curso, com
os quais se atingiria o efeito que lhe é peculiar: a extinção das
ações. (Nessa orientação, Antônio Luís da Câmara Leal, Da prescrição e
da Decadência, p. 12).”
Definindo pretensão, Humberto Theodoro Júnior esclareceu:
“A prescrição faz nascer o direito de
uma pessoa exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja,
provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido
em lei.”
A esse respeito, aponta CARNEIRO :
“Como se percebe, a Lei Civil Material,
atendendo aos anseios da doutrina dominante, pacificou a celeuma,
esclarecendo que o objeto da força destrutiva da prescrição é, na
verdade, a pretensão. Sobre o que seja esta, cumpre trazer à baila o
ensinamento de Marinoni e Arenhart [03]: ‘Quando uma norma confere a
alguém um direito subjetivo, e esse direito não é observado, surge
àquele que tem o referido direito a possibilidade de exigir que ele seja
respeitado. Essa possibilidade de exigir, exatamente porque é uma
´´possibilidade´´, é simples faculdade, denominada ´´pretensão´´. (…)
Quando alguém exige a observância de seu direito, ocorre o exercício da
pretensão de direito material, que deixa de ser, portanto, mera
potencialidade’.”
Conforme ALVES , tanto o artigo 189 do
Código Civil Brasileiro, quanto o art. 2.875 do “Code Civil du Québec”,
indicam ser a prescrição causa de extinção da pretensão.
Outrossim, conforme doutrina de ALVES ,
tanto o Código Civil Espanhol (art. 1930) como o Código Civil Chileno
(art. 2.492) aludem que a prescrição é causa de perda de direito e de
ações. ALVES professa:
“Ora, a prescrição nunca foi nem é causa
de aquisição de direito, pretensão e ação por exercício de seu
conteúdo, dita ‘prescrição aquisitiva’, como nunca foi nem é causa de
perda de direito, pretensão e ação por não-exercício de seu conteúdo,
dita ‘prescrição aquisitiva’, em que pese a menções a isso, também na
jurisprudência.”
ALVES aduz ser a prescrição, em verdade, uma verdadeira “exceptio”, porquanto, com
o transcurso do prazo prescricional em lei fixado, a possibilidade de
exercício da pretensão de direito material se apaga ou pode se apagar.
ALVES orienta no sentido de que pretensão é exigibilidade, podendo esta
se tornar inexigível; sem, contudo, se extinguir.
Conclui ALVES ser a prescrição exceção
de direito material, limitando o exercício da pretensão pelo prazo
fixado em lei. ALVES arremata:
“Essa eficácia da pretensão é a
exigibilidade do conteúdo do direito de que ela se irradia. Ocorrida a
prescrição, apaga-se ou pode apagar-se a possibilidade dessa exigência e
nasce na segunda hipótese a exceção de prescrição, alegável pela pessoa
a quem favoreça, de regra o legitimado passivo.”
Leciona ALVES :
“De hipótese, em se dando a declaração
ex officio, ou o exercício da exceptio exceptionis, a relação
intrajurídica de crédito e débito entre autor e réu persiste, como
subsiste a pretensão de direito material, apenas diminuída em sua
eficácia, na exigibilidade do quantum debeatur.”
No direito alemão, até o século XIX
preponderava a noção de prescrição da ação (Klageverejährung).
Posteriormente, tal entendimento foi substituído pela idéia de
prescrição afetando a exigibilidade do direito material
(Anspruchsverjärung), nos termos da doutrina de Windscheid. Conforme
Ernesto José Toniolo :
“Desfez-se o entendimento corrente à
época, baseado na doutrina de Savigny, de que a ação seria o direito à
tutela jurisdicional nascida da violação de um direito.”
Apesar de discordar em parte da doutrina
de Windscheid, Ernesto José Toniolo aponta ter este conseguido efetuar
a separação dos planos material e processual, desvinculando a
necessidade da existência de um direito violado para ser possível o
ajuizamento de demanda . Assim, Toniolo aponta ser possível exercer uma
ação mesmo nas hipóteses de prescrição e de inexistência do direito
material. Arremata por fim: “A real existência do direito é um
pressuposto para a procedência da demanda, e não pressuposto da ação.”
Ernesto José Toniolo obtempera:
“É de se afastar, pois, a possibilidade
de a prescrição extinguir a ação nascida de um direito violado (ação de
Direito Material), pois a ação é abstrata e pode ser exercida ainda
quando prescrito, extinto ou inexistente o próprio direito.(…)
Entender por efeito da prescrição a extinção do direito de ação é confundir os planos material e processual, duas esferas autônomas, embora não totalmente separadas.”
Entender por efeito da prescrição a extinção do direito de ação é confundir os planos material e processual, duas esferas autônomas, embora não totalmente separadas.”
Pontes de Miranda define pretensão como a “posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa.”
Segundo Ernesto José Toniolo , em nosso
direito prevaleceu o entendimento de que a pretensão é “o direito de
exigir voltado ao sujeito passivo de uma obrigação, posição subjetiva,
diversa do ato de exigir (posição objetiva).”
II.2.4 Da inalterabilidade dos prazos prescricionais:
De outra banda, destacamos, forte no artigo 192 do Código Civil que as
partes não podem alterar os prazos prescricionais, mesmo que por acordo.
II.2.5 A Prescrição e o Prequestionamento
A prescrição, ademais, poderá ser alegada pelo interessado em qualquer grau de jurisdição, com
supedâneo no artigo 193 do Código Civil. Tal afirmação não é absoluta,
uma vez que inaplicável em sede de recursos extraordinário e especial.
Isso porque, seu conhecimento pelos Tribunais superiores exigirá a
ocorrência do prévio prequestionamento. O STJ tem entendido pela
indispensabilidade do prequestionamento mesmo em questões de ordem
pública.
Arlete Inês Aurelli defende a
desnecessidade do prequestionamento quando tratarmos de matéria de ordem
pública. Em seu artigo, colaciona ementas de julgados do Superior
Tribunal de Justiça em que se afirma a necessidade do prequestionamento
mesmo na hipótese em debate.
Conseguintemente , de acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de
dispensa do requisito do prequestionamento, mesmo em se tratando de
matérias de ordem pública, as quais são conhecíveis de ofício perante os
juízos ordinários, mas não perante os juízos extraordinários.
II.2.6 A prescrição e as Obrigações Naturais
A obrigação se estrutura pelo vínculo
entre dois sujeitos, devendo um deles satisfazer uma obrigação
(prestação) em proveito de outro . No direito romano primitivo, o
vínculo que ligava o devedor ao credor era pessoal; existia um direito
do credor sobre a pessoa do devedor .
O direito das obrigações , pela teoria
dualista alemã, adota a estrutura da obrigação composta de duas
sub-relações: o débito (dívida ou Schuld) e a responsabilidade
(Obligatio, Haftung). Esse vínculo é o cerne da relação obrigacional.
Débito , dívida ou Schuld possui uma
natureza pessoal, é um dever jurídico da prestação, a qual incumbe ao
devedor. Responsabilidade , Obligatio ou Haftung possui uma natureza
patrimonial; consiste “na sujeição de um patrimônio à satisfação do
credor, caso não haja cumprimento voluntário.” Como regra geral, o
Schuld e o Haftung estão presentes na obrigação ; tais obrigações são
ditas perfeitas . Segundo VENOSA :
“Dessarte, a obrigação já traz em si a
possibilidade de o credor, coercitivamente, usar dos meios necessários
para que seja cumprida por meio dos instrumentos postos a sua disposição
pelo Estado. Se a obrigação for cumprida espontaneamente, e para isto
foi criada, a responsabilidade funciona apenas espiritualmente, como
pressão psíquica sobre o devedor. Não cumprida desse modo, a pressão
psíquica materializa-se na execução.”
Obrigação natural é aquela que não
possui o elemento Responsabilidade (Obligatio, Haftung); possui apenas o
débito (dívida ou Schuld) . Trata-se de uma obrigação imperfeita ou
incompleta :
A prescrição, portanto, afasta o elemento “Haftung” da obrigação, permanecendo o “Schuld”.
Conforme Murilo Sechieri Costa NEVES esclarece a respeito:
“(…) a grande vantagem da teoria
dualista, ao apontar a independência da responsabilidade em relação à
divida, é explicar o fenômeno das obrigações naturais.
Há algumas dívidas que não podem ser exigidas judicialmente, como, por exemplo, a dívida de jogo, a dívida prescrita, a dívida de alimentos de parentes distantes. Nestes casos, pode-se falar em obrigação sem o elemento responsabilidade. Não havendo cumprimento voluntário pelo devedor, nada caberá ao credor fazer. Por isso, as obrigações naturais também são chamadas de imperfeitas ou incompletas, ante a impossibilidade de o credor usar qualquer instrumento jurídico para buscar sua satisfação.
No entanto, é importante que se tenha em mente que o elemento debitum existe nas obrigações naturais. É por este motivo que o cumprimento voluntário destas obrigações não dá direito à repetição, à devolução (art. 882). Neste caso, fica clara a distinção entre dívida e responsabilidade.”
Há algumas dívidas que não podem ser exigidas judicialmente, como, por exemplo, a dívida de jogo, a dívida prescrita, a dívida de alimentos de parentes distantes. Nestes casos, pode-se falar em obrigação sem o elemento responsabilidade. Não havendo cumprimento voluntário pelo devedor, nada caberá ao credor fazer. Por isso, as obrigações naturais também são chamadas de imperfeitas ou incompletas, ante a impossibilidade de o credor usar qualquer instrumento jurídico para buscar sua satisfação.
No entanto, é importante que se tenha em mente que o elemento debitum existe nas obrigações naturais. É por este motivo que o cumprimento voluntário destas obrigações não dá direito à repetição, à devolução (art. 882). Neste caso, fica clara a distinção entre dívida e responsabilidade.”
Dessarte, podemos afirmar, em síntese,
que obrigação natural é aquela em que persiste o débito (Schuld),
conquanto não exista mais a responsabilidade (Haftung). Uma obrigação
prescrita é uma obrigação natural, existindo tão-somente o Schuld.
Portanto, o pagamento de uma obrigação
civil prescrita não enseja direito à repetição de indébito, pois o
débito (Schuld) permanece intacto.
II.2.7 Outras considerações
Segundo o artigo 195 do Código Civil, os
relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou
não a alegarem oportunamente.
Por fim, destacamos que a prescrição
iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, nos
termos do artigo 196 do Código Civil.
Outrossim, imperioso destacar que o
prazo prescricional está sujeito à interrupção e suspensão, forte nos
artigos 197 a 204 do Código Civil. Conforme Paulo Dourado de Gusmão :
A prescrição está sujeita à suspensão e à
interrupção. As causas de suspensão, estabelecidas em lei, são as que
impedem o início ou o curso da prescrição, em virtude de estar
impossibilitado o titular, legalmente ou por situação de fato, de
exercer o seu direito. (…). Já a interrupção é provocada pela ação do
titular, ou seja, pelo exercício do direito.
III. Diante do exposto, infere-se:
i.) As relações sociais precisam ser
pacificadas e é objetivando atingir a segurança jurídica que o Direito
prevê institutos como a usucapião (prescrição aquisitiva), a preclusão, a
decadência e a prescrição. A desordem e o caos reinaram se não tais
institutos não existissem. Do contrário, transcorridas décadas, o
titular do direito supostamente violado teria ainda a pretensão de ver o
dano reparado ou o ato desfeito. Assim, fixa a lei prazos para o
exercício da pretensão do titular do direito supostamente violado.
ii.) “Dormientibus non sucurrit jus”.
iii.) É corolário da dignidade da pessoa humana não ter sobre si “a espada de Dâmocles” eternamente.
iv.) No Código Civil Brasileiro, devemos distinguir a existência de dois tipos de prescrição: extintiva e aquisitiva. A primeira é a que está regulada pela parte geral do Código Civil, tratando da força extintora do direito. Por seu turno, a prescrição aquisitiva (usucapião) vem prevista no Livro III, Direito das Coisas, predominando a força geradora.
v.) O vetusto Código Civil de 1916 não definia o que era prescrição. Clóvis Bevilacqua e demais comentadores daquele diploma obtemperavam que prescrição era a extinção da ação.
vi.) Pelo Novo Código Civil, prescrição é causa de extinção da pretensão.
vii.) A prescrição poderá ser alegada pelo interessado em qualquer grau de jurisdição, com supedâneo no artigo 193 do Código Civil. Tal afirmação não é absoluta, uma vez que inaplicável em sede de recursos extraordinário e especial. O STJ e o STF têm entendido pela indispensabilidade do prequestionamento mesmo em questões de ordem pública.
viii.) O direito das obrigações, pela teoria dualista alemã, adota a estrutura de obrigação composta de duas sub-relações: o débito (dívida ou “Schuld”) e a responsabilidade (“Obligatio”, “Haftung”). Esse vínculo é o cerne da relação obrigacional.
ix.) “Schuld” possui natureza pessoal, é um dever jurídico da prestação, a qual incumbe ao devedor. “Haftung” possui natureza patrimonial; consiste “na sujeição de um patrimônio à satisfação do credor, caso não haja cumprimento voluntário.”
x.) Como regra geral, o “Schuld” e o “Haftung” estão presentes na obrigação; tais obrigações são ditas perfeitas.
xi.) Obrigação natural é aquela em que persiste o débito (“Schuld”), conquanto não exista mais a responsabilidade (“Haftung”). Trata-se de uma obrigação imperfeita ou incompleta:
xii.) Obrigação prescrita é uma obrigação natural, existindo tão-somente o “Schuld”. Portanto, o pagamento de uma obrigação civil prescrita não enseja direito à repetição de indébito.
ii.) “Dormientibus non sucurrit jus”.
iii.) É corolário da dignidade da pessoa humana não ter sobre si “a espada de Dâmocles” eternamente.
iv.) No Código Civil Brasileiro, devemos distinguir a existência de dois tipos de prescrição: extintiva e aquisitiva. A primeira é a que está regulada pela parte geral do Código Civil, tratando da força extintora do direito. Por seu turno, a prescrição aquisitiva (usucapião) vem prevista no Livro III, Direito das Coisas, predominando a força geradora.
v.) O vetusto Código Civil de 1916 não definia o que era prescrição. Clóvis Bevilacqua e demais comentadores daquele diploma obtemperavam que prescrição era a extinção da ação.
vi.) Pelo Novo Código Civil, prescrição é causa de extinção da pretensão.
vii.) A prescrição poderá ser alegada pelo interessado em qualquer grau de jurisdição, com supedâneo no artigo 193 do Código Civil. Tal afirmação não é absoluta, uma vez que inaplicável em sede de recursos extraordinário e especial. O STJ e o STF têm entendido pela indispensabilidade do prequestionamento mesmo em questões de ordem pública.
viii.) O direito das obrigações, pela teoria dualista alemã, adota a estrutura de obrigação composta de duas sub-relações: o débito (dívida ou “Schuld”) e a responsabilidade (“Obligatio”, “Haftung”). Esse vínculo é o cerne da relação obrigacional.
ix.) “Schuld” possui natureza pessoal, é um dever jurídico da prestação, a qual incumbe ao devedor. “Haftung” possui natureza patrimonial; consiste “na sujeição de um patrimônio à satisfação do credor, caso não haja cumprimento voluntário.”
x.) Como regra geral, o “Schuld” e o “Haftung” estão presentes na obrigação; tais obrigações são ditas perfeitas.
xi.) Obrigação natural é aquela em que persiste o débito (“Schuld”), conquanto não exista mais a responsabilidade (“Haftung”). Trata-se de uma obrigação imperfeita ou incompleta:
xii.) Obrigação prescrita é uma obrigação natural, existindo tão-somente o “Schuld”. Portanto, o pagamento de uma obrigação civil prescrita não enseja direito à repetição de indébito.
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prescrição trienal em favor da Fazenda Pública. Para uma interpretação
sistêmica e dialógica à luz do Código Civil de 2002. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 04
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prazo de dois anos previsto na CF, art. 7º, XXIX. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1170, 14 set. 2006. Disponível em: . Acesso em: 02
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