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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Idade para ingresso nas Forças Armadas: depende de lei

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  12 horas atrás

 
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

O STF acaba de concluir pela necessidade de que o Congresso Nacional aprove lei para regulamentar idade para ingresso na carreira militar. A decisão foi tomada no julgamento do RE 600.885 e a relatora foi a Ministra Cármen Lúcia.
 
Um dos fundamentos do julgado foi o reconhecimento da não recepção da norma prevista no artigo 10 do Estatuto dos Militares, que assim dispõe:

"Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica".

A razão do entendimento está em norma constitucional (e, portanto, posterior ao Estatuto que é de 1980), no sentido de que: a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, 3º, X, CF/88). Note-se que a Constituição exige lei para regulamentar a matéria, logo, ela não pode ser tratada por regulamentos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
No mesmo julgado, o Supremo também decidiu modular seus efeitos para validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.
A modulação de efeitos é pratica adotada pelo Supremo cujo fundamento legal se encontra na Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. Mencionada lei, no artigo 27, preconiza que:

"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal , por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

Também houve modulação para assegurar o acesso à carreira militar para todos os candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso.
O Min. Dias Toffolli lembrou que já está em trâmite no Congresso Nacional projeto de lei que deve regulamentar a matéria, cuja aprovação deve se dar até o fim deste ano.

* LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
** Áurea Maria Ferraz de Sousa. Advogada, pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
Autor: Luiz Flávio Gomes Áurea Maria Ferraz de Sousa

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